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Categoria: PROJETOS DE LEI DO EXECUTIVO
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MENSAGEM N.º 001/2022, DE 03 DE JANEIRO DE 2022.

 

Excelentíssimo (a) Senhor (a) Presidente,

Excelentíssimas Senhoras Vereadoras,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

 

Tenho a honra de submeter à elevada apreciação e deliberação de Vossa Excelência e seus ilustres pares o incluso Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo a fixar o valor mínimo a ser pago a título de salário base no âmbito do funcionalismo municipal, tomando como diretriz o valor do salário mínimo nacional, que teve como principal objetivo a busca da melhoria das condições de vida da população, por meio da elevação real e da preservação de seu poder de compra, assim como a promoção da gradual da sua recomposição.

 

Por isso, ao encaminhar esta proposição aos Excelentíssimos(as) Senhor(a) Presidente e Senhores Vereadores, espero e confio que esta proposição seja aprovada pela unanimidade dos membros dessa Egrégia Câmara Municipal, ao tempo que reitero a Vossas Excelências os meus protestos de respeito e consideração.

 

Atenciosamente,

 

 

 

VILMAR CAPPELLARO

Prefeito do Município de Lagoa Grande/PE

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 001/2022.

 

Dispõe sobre a Regulamentação do valor do Salário Base Mínimo aplicado ao funcionalismo municipal e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação e votação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:

 

Art. 1° - O valor mínimo a ser pago a título de Salário Base ao funcionalismo municipal será R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais), em conformidade com o fixado na Medida Provisória nº 1.091 de 30 de dezembro de 2021,  vigente para o ano de 2022.

 

Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à 1º de janeiro de 2022, revogadas as disposições em contrário.

 

 

GABINETE DO PREFEITO DE LAGOA GRANDE (PE), EM 03 DE JANEIRO DE 2022.

 

 

 

VILMAR CAPPELLARO

Prefeito do Município de Lagoa Grande/PE

 

 

 

 

 

 

folder1Nº 002/2022
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MENSAGEM N. º002/2022, DE 11 de ABRILde 2022.

 

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Excelentíssimas Senhoras Vereadoras,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

 

Tenho a honra de submeter à elevada apreciação e deliberação de Vossa Excelência e seus ilustres pares opresente Projeto de Lei que tem por desiderato a concessão de reajuste no pagamento de diária aos ocupantes dos cargos de cargos públicos no Município de Lagoa Grande.

 

Desde a Lei nº 027, de 04 de julho de 2013, o valor no pagamento das diárias não sofreu alterações. É público e notório que todos os gastos envolvidos em deslocamentos de servidores (alimentação, transporte, hospedagem e outros) tiveram acréscimo considerável decorrentes pela inflação e também pela pandemia Covid-19.

Por isso, ao encaminhar esta proposição ao Excelentíssimo Senhor Presidente e Senhores Vereadores, espero e confio que seja aprovada pela unanimidade dos membros dessa Egrégia Câmara Municipal, solicitando desde já, a tramitação do Projeto de Lei em CARÁTER DE URGÊNCIA URGENTÍSSIMA, oportunidade em que reitero a Vossa Excelência e seus nobres pares os meus protestos de respeito e consideração.                

                       

Atenciosamente,

 

VILMAR CAPPELLARO

Prefeito do Município

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 002/2022

 

 

Dispõe sobre a atualização dos valores dasdiárias dos servidores municipais e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação e votação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:

 

Art. 1º - Fica fixado o valor abaixo para diárias dos servidores do Município de Lagoa Grande - PE:

 

NIVEL HIERARQUICO

CAPITAIS DE OUTROS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL

RECIFE (PE) E CIDADES DO INTERIOR DOS OUTROS ESTADOS

CIDADES DO INTERIOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO

INTERIOR DO MUNICIPIO DE LAGOA GRANDE

PREFEITO E VICE

R$ 900,00

R$ 800,00

R$ 650,00

 

SECRETÁRIOS, PROCURADOR GERAL, CHEFE DE GABINETE, ASSESSORES, TESOUREIRO, GERENTE PREVIDÊNCIÁRIO, CONTROLADOR INTERNO, GESTOR, OUVIDOR E PRESTADOR DE SERVIÇO.

R$ 650,00

R$ 500,00

R$ 400,00

 

DIRIGENTES, GERENTES, ASSISTENTE TÉCNICO EM CONTABILIDADE, ASSISTENTE PREVIDÊNCIÁRIO, ASSISTENTE DE CONTROLE INTERNO E COORDENADORES MUNICIPAIS

R$ 500,00

R$ 350,00

R$300,00

 

DEMAIS SERVIDORES

R$ 375,00

R$ 300,00

R$ 225,00

R$ 115,00

 

Parágrafo 1º – Os valores dispostos acima serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento), quando o respectivo servidor não necessite de pernoite para conclusão dos trabalhos realizados fora do domicilio de Lagoa Grande. 

           

            Parágrafo 2º - Não serão pagas diárias no final de semana, salvo se por motivo devidamente justificado, o servidor necessitar deslocar-se previamente ou concluir o trabalho durante ou imediatamente após este.

 

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor em na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Lagoa Grande - PE, 11 de abrilde 2022.

 

 

VILMAR CAPPELLARO

Prefeito Municipal

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  LEI Nº. 003/2022

 

Dispõe sobre a fixação na rede municipal de ensino, o piso do magistério público municipal da educação básica e atualiza a tabela de valores referente aos vencimentos dos servidores do administrativo e dá outras providências.

 

 

                        A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VAREADORES DO  MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais e regiementais FAZ SABER, que na 10º sessão ordianraia do primeiro periodo legislativo de 2022,  realizada no dia 19 de abril de 2022, o pleanrio APROVOU o Proejto de Lei do Executivo de nº 003/2022 com a seguinte redação:

 

          Art. 1° - O piso salarial base dos profissionais do magistério público da educação básica com valor de referência, a partir de janeiro de 2022, passa a ser no valor de R$ 1.922,82 (100h/mês), R$ 2.884,22 (150h/mês) e R$ 3.845,63 (200h/mês), devendo tal valor servir como salário base inicial da carreira.

 

          Art. 2º - O art. 45 da Lei nº 011/2014 passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 45 - Fica determinado o intervalo de 5,0% (cinco por cento) entre os NÍVEIS, para o cargo de Professor, o intervalo entre as classes de vencimento, conforme Anexos IV ‐ A e IV ‐ B será de 8% (oito por cento), 8% (oito por cento), 9% (nove por cento) e 9% (nove por cento), respectivamente;”

 

         Art. 3º - Para fins de consolidação da Grade de Vencimento base do Grupo Ocupacional Magistério, passará a vigorar o anexo I desta Lei.

 

        Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com efeitos financeiros do Art. 1º retroativos a 1° de janeiro de 2022 .

           

           

 

Câmara Municipal de Lagoaa Grande/PE , 19 de abril de 2022.

 

 

 

 

 

 

 

 

Josafa Pereira da Silva

Presidente

 

 

Werliane Araujo Sousa

1º Secretaria

 

 

Francisco Geova Silva

2º secretario

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I            

PERCENTUAL DE REAJUSTE

33,24% (A), 8%, 8%, 9% e 9% (B, C, D, E)

 

 

Total Custo Despesas

com pessoal da Educação

Projeção FUNDEB

Percentual Custo/FUNDEB

Diferença Custo/FUNDEB

R$ 18.872.604,13

R$ 22.345.637,34

84,46%

R$ 3.473.033,21

 

VALORES EM REAIS (R$) VÁLIDOS A PARTIR DE JANEIRO DE 2022

Carga Horária:

200

Dispersão Horizontal:

38,58%

Dispersão Total:

76,87%

 

Nível

Classe

MAGISTÉRIO A

GRADUAÇÃO B

ESPECIALIZAÇÃO C

MESTRADO D

DOUTORADO E

VI

R$ 4.908,11

R$ 5.300,76

R$ 5.724,82

R$ 6.240,05

R$ 6.801,65

V

R$ 4.674,39

R$ 5.048,34

R$ 5.452,21

R$ 5.942,90

R$ 6.477,77

IV

R$ 4.451,80

R$ 4.807,94

R$ 5.192,58

R$ 5.659,91

R$ 6.169,30

III

R$ 4.239,81

R$ 4.578,99

R$ 4.945,31

R$ 5.390,39

R$ 5.875,52

II

R$ 4.037,91

R$ 4.360,94

R$ 4.709,82

R$ 5.133,70

R$ 5.595,74

I

R$ 3.845,63

R$ 4.153,28

R$ 4.485,54

R$ 4.889,24

R$ 5.329,27

                 

 

Carga Horária:

150

Dispersão Horizontal:

38,58%

Dispersão Total:

76,87%

 

Nível

Classe

MAGISTÉRIO A

GRADUAÇÃO B

ESPECIALIZAÇÃO C

MESTRADO D

DOUTORADO E

VI

R$ 3.681,08

R$ 3.975,57

R$ 4.293,61

R$ 4.680,04

R$ 5.101,24

V

R$ 3.505,79

R$ 3.786,25

R$ 4.089,15

R$ 4.457,18

R$ 4.858,32

IV

R$ 3.338,85

R$ 3.605,96

R$ 3.894,43

R$ 4.244,93

R$ 4.626,98

III

R$ 3.179,86

R$ 3.434,24

R$ 3.708,98

R$ 4.042,79

R$ 4.406,64

II

R$ 3.028,43

R$ 3.270,71

R$ 3.532,36

R$ 3.850,28

R$ 4.196,80

I

R$ 2.884,22

R$ 3.114,96

R$ 3.364,16

R$ 3.666,93

R$ 3.996,96

                   

 

 

 

Carga Horária:

100

Dispersão Horizontal:

38,58%

Dispersão Total:

76,87%

 

Nível

Classe

MAGISTÉRIO A

GRADUAÇÃO B

ESPECIALIZAÇÃO C

MESTRADO D

DOUTORADO E

VI

R$ 2.454,05

R$ 2.650,38

R$ 2.862,41

R$ 3.120,02

R$ 3.400,83

V

R$ 2.337,19

R$ 2.524,17

R$ 2.726,10

R$ 2.971,45

R$ 3.238,88

IV

R$ 2.225,90

R$ 2.403,97

R$ 2.596,29

R$ 2.829,95

R$ 3.084,65

III

R$ 2.119,90

R$ 2.289,50

R$ 2.472,66

R$ 2.695,19

R$ 2.937,76

II

R$ 2.018,96

R$ 2.180,47

R$ 2.354,91

R$ 2.566,85

R$ 2.797,87

I

R$ 1.922,82

R$ 2.076,64

R$ 2.242,77

R$ 2.444,62

R$ 2.664,64

                 

 

folder3Nº 004/2022
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 PROJETO DE LEI Nº 004/2022.

 

Altera a redação da Lei 002/2020 (Criação de Agência de Desenvolvimento), no artigo 28, incisos III e V, e dá outras providências 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação e votação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:

 

Art. 1º - O Art. 28, incisos III e V da Lei 002/2020 passarão a ter a seguinte redação:

“(....)

“III – obrigação de iniciar a construção do prédio industrial ou comercial no prazo máximo de 01 (um) ano, a contar da data da assinatura da escritura pública de transferência, podendo haver prorrogação por igual período, mediante ato do Chefe do Poder Executivo;

III-A – obrigação de iniciar as atividades produtivas no prazo máximo de 01 ano, a contar do término do prazo de início da construção, podendo haver prorrogação por igual período, mediante ato do Chefe do Poder Executivo.

(...)

V – Indisponibilidade do bem adquirido para alienação pelo prazo de 15 (quinze) anos, contados da data da escritura pública de transferência, salvo mediante prévia e expressa concordância do Poder Executivo Municipal.”

 

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

GABINETE DO PREFEITO, em Lagoa Grande - PE, 19 de maio de 2022.

 

VILMAR CAPPELLARO
Prefeito Municipal

 

 

 

MENSAGEM N.º 004, DE 19 DE MAIO DE 2022.

 

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Excelentíssimas Senhoras Vereadoras,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

 

 

Tenho a honra de submeter à elevada apreciação e deliberação de Vossa Excelência e seus ilustres pares o incluso Projeto de Lei que retifica a redação da Lei Ordinária 002/2020 e dá outras providências.

Quando da elaboração do presente projeto, o Brasil e o Mundo ainda não tinham sofridos os impactos devastadores causados pela Pandemia oriunda do COVID-19. Desta feita, se mostra necessário alterações fáticas para atração de empresas, empregos e melhoramento de rendas para nossos munícipes.

Diante de todo exposto, encaminha-se o presente Projeto de Lei para análise desta Casa Legislativa.

            Por isso, ao encaminhar esta proposição ao Excelentíssimo Senhor Presidente e Senhores Vereadores, espero e confio que seja aprovada pela unanimidade dos membros dessa Egrégia Câmara Municipal, solicitando desde já a tramitação do Projeto de Lei em CARÁTER DE URGÊNCIA URGENTÍSSIMA, oportunidade em que reitero a Vossa Excelência e seus nobres pares os meus protestos de respeito e consideração.                

                       

Atenciosamente,

 

VILMAR CAPPELLARO

Prefeito do Município

 

folder4Nº 005/2022
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Mensagem n.º 005/2022, de 27 de maio de 2022

 

Excelentíssimo (a) Senhor (a) Presidente,

Excelentíssimas Senhoras Vereadoras,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

 

                        Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o anexo Projeto de Lei com o objetivo de reajustar os vencimentos dos servidores municipais da Administração Direta, observadas as determinações contidas na Constituição Federal, prevendo, em seu artigo 37, inciso X, que “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegura revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.

 

O presente Projeto de Lei atualiza a tabela de valores referente aos vencimentos dos servidores do administrativo e dá outras providências.

 

É público e notório que o Brasil ainda se recupera dos efeitos devastadores gerados pela COVID-19, uma doença infecciosa causada pelo coronavírus SARS-CoV-2. O caminho para retomada da economia brasileira é enorme. Se governo, empresas e sociedade atuarem em conjunto, cada um dentro de suas especificidades, identificando os principais gargalos e buscando formas de solucioná-los, é possível impulsionar a retomada da economia no país.

 

Saliento que a proposição está baseada na realidade econômica do Município de Lagoa Grande-PE e na legalidade da sua implementação, observando as limitações impostas pela Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, configurando-se, portanto, os números aqui estabelecidos, como os limites possíveis de ser absorvidos pela Receita Municipal.

 

Certo do apoio de Vossas Excelências à proposição, solicito tramitação do Projeto de Lei em CARÁTER DE URGÊNCIA URGENTÍSSIMA, ao passo que confio na sua aprovação por unanimidade de votos.

 

                        Atenciosamente,

 

VILMAR CAPPELLARO

Prefeito do Município

 

 

 

 

PROJETO DE LEI n.° 005/2022, de 27 de maio de 2022.

 

Dispõe sobre atualização da tabela de valores referente aos vencimentos dos servidores do administrativo e dá outras providências.

 

 

                        O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação e votação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:

 

Art. 1° - O piso salarial para os administrativos e demais profissionais e trabalhadores da Educação terão como base os seguintes valores:

 

I – R$ 1.212,00 (mil, duzentos e doze reais) para a Categoria de Auxiliar Administrativo Educacional.

II – R$ 1.272,60 (mil, duzentos e setenta e dois reais e sessenta centavos) para os Assistentes Administrativos Educacionais e demais servidores de Nível Médio.

 

Art. 2º - Para fins de consolidação da Matriz de Vencimento Segundo nível de formação profissional, passará a vigorar o anexo I desta Lei.

 

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, com efeitos financeiros do Art. 1º retroativos a 1° de janeiro de 2022 .

           

            Gabinete do Prefeito, 16 de maio de 2022.

 

 

 

VILMAR CAPPELLARO

Prefeito do Município

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

 

 

 

 

 

 

 

 

 

VILMAR CAPPELLARO

Prefeito do Município

 

folder5Nº 006/2022
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MENSAGEM Nº 006/2022, DE 31 DE MAIO 2022 

Exmos.

Senhor Presidente,
Senhores(as) Vereadores(as),
 

Com os cordiais cumprimentos, encaminho para apreciação dessa Casa Legislativa, o presente projeto de Lei Complementar que INSTITUI NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE INCENTIVO FINANCEIRO POR DESEMPENHO.


O referido Projeto de Lei se faz necessário, considerando a nova política de financiamento da Atenção Primária estabelecida pela Portaria MS/GM nº 2.979, de 12 de novembro de 2019 e a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, a qual dispõe sobre os indicadores do pagamento por desempenho.

Com a alteração da portaria anterior, o Ministério da Saúde passou a estabelecer repasse do incentivo financeiro por desempenho aos municípios, condicionado o pagamento aos resultados de indicadores de saúde.


O presente projeto é a adequação ao antigo repasse do incentivo financeiro (PMAQ) pago aos servidores vinculados as Unidades de Saúde da Família e NASF, com as novas regras do Programa Previne Brasil.


Assim, diante do exposto, solicito a apreciação do incluso projeto de Lei.


Certos de contarmos com o apoio de Vossas Excelências, solicitamos a tramitação do Projeto de Lei em CARATÉR DE URGÊNCIA URGENTÍSSIMA e recomendamos a aprovação para atendimentos das normas supramencionadas.


 

 

Lagoa Grande/PE, em 31 de maio de 2022;

 


 
VILMAR CAPPELLARO
Prefeito de Lagoa Grande

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 006/2022, 31 DE MAIO DE 2022.

 

 

EMENTA: INSTITUI NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DA SAÚDE INCENTIVO FINANCEIRO POR DESEMPENHO.

 

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal e disposições do art. 42 da Lei Federal n° 4.320/64, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte PROJETO DE LEI:


Art. 1º Fica instituído incentivo financeiro por desempenho a servidores da Secretaria Municipal da Saúde com base nas Portaria MS/GM 2.979 de 12 de novembro de 2019 e Portaria MS/GM 3.222 de 10 de dezembro de 2019.


Art. 2º O incentivo financeiro por desempenho será transferido, fundo a fundo, pelo Ministério da Saúde ao Município de Lagoa Grande, o qual será calculado a partir do cumprimento de meta para cada um dos indicadores estabelecidos conforme Portaria MS/GM nº 2.979 de 12 de novembro de 2019.

 

Art. 3º A apuração dos indicadores será realizada pelo Ministério da Saúde quadrimestralmente (janeiro-abril, maio-agosto, setembro-dezembro) bem como a definição do valor do incentivo financeiro a ser repassado ao município com base no Indicador Sintético Final.


Parágrafo Único. O Incentivo financeiro por Desempenho possui os seguintes objetivos:

I - Estimular a participação dos servidores da Secretaria da Saúde no processo contínuo e progressivo de melhoria dos padrões e indicadores de acesso e de qualidade dos serviços de saúde, o processo de trabalho e os resultados indicadores estabelecidos pelo Ministério da Saúde;


II - Institucionalizar a avaliação e o monitoramento de indicadores nos serviços para subsidiar a definição de prioridades e programação de ações para melhoria da qualidade dos serviços de saúde;


III - Incentivar financeiramente o bom desempenho de servidores e equipes, estimulando-os na busca de melhores resultados para a qualidade de vida da população;


IV - Garantir transparência e efetividade das ações governamentais direcionadas a atenção à saúde, permitindo-se o contínuo acompanhamento de suas ações e resultados pela sociedade.


Art. 4º Do valor total referente ao “Incentivo Financeiro por Desempenho” repassado ao Município de Lagoa Grande – PE pelo Ministério da Saúde, serão destinados 50% (cinquenta por cento) para pagamento Incentivo financeiros por Desempenho.

 

Art. 5º O pagamento dos valores aos servidores estará condicionado ao repasse do Incentivo financeiro por Desempenho do Ministério da Saúde e será pago nos meses de JUNHO/OUTUBRO/FEVEREIRO.


Art. 6º Farão jus ao incentivo financeiro por desempenho os servidores listados no Anexo I e que cumprirem os critérios estabelecidos nesta lei.


Art. 7º Para definição do valor do incentivo a ser pago a cada servidor será realizado o seguinte cálculo: o valor total a ser repassado aos servidores, dividido igualmente entre os servidores aptos a receberem o Incentivo por Desempenho.

 

  • Os valores descontados pelos motivos mencionados no Art. 8º ou pelo não cumprimento das metas serão divididos igualmente entre os demais servidores aptos a receberem o incentivo.

  • Considera-se apto a receber o incentivo o servidor que atender aos requisitos estabelecidos nesta Lei e o devido cumprimento de metas descritas nos ANEXOS I e II estabelecidas pela Gestão Pública Municipal e Governo Federal, através do Programa Previne Brasil.

 

  • Os valores serão pagos igualmente entre os profissionais que compõe as 10 equipes da Estratégia de Saúde da Família e 01 equipe NASF.

 

  • Será assegurado o retorno dos valores a titulo de gratificação à gestão pública municipal em caso de ausência no alcance de indicadores pelas equipes, sendo transferidos naquele determinado período.

 

  • São beneficiários do incentivo financeiro de desempenho na forma desta Lei as Equipes de Atenção Primária -EAP, Equipes de Estratégia de Saúde da Família – ESF e de Estratégia de Saúde Bucal - ESB ou de outro programa nos moldes da legislação vigente, mediante apresentação vigente, mediante prévia adesão oficial de cada Equipe ao Programa Previne Brasil.


Art. 8º Não terá direito ao repasse mensal do incentivo financeiro, o servidor que se ausentar por mais de 3 (três) vezes por mês, salvo por motivo de doença infectocontagiosa que enseje afastamento superior a 3 (três) dias e constatada insuficiência no desempenho das respectivas funções, através de avaliação municipal


Art. 9º O incentivo financeiro, para efeitos de cálculos, terá sua data base janeiro de 2022.


Art. 10º Para o registro correto de informações relacionadas aos Indicadores de pagamento por desempenho do Programa Previne Brasil e para o alcance das metas para cada indicador, os servidores deverão observar as fichas de qualificação do conjunto de indicadores que compõem o incentivo financeiro de Pagamento por Desempenho (NOTA TÉCNICA Nº 5/2020-DESF/SAPS/MS) e o Guia para Qualificação dos Indicadores da APS disponibilizado pelo Ministério da Saúde.

 

  • 1º O acompanhamento das atividades desenvolvidas pelas equipes será de competência da Gestão Pública Municipal


Art. 11 A apuração das metas alcançadas pelos servidores será realizada mensalmente pela coordenação das Unidades de Saúde, que enviarão mensalmente para a Secretaria da Saúde a tabela com os resultados alcançados por cada servidor no mês anterior.


Art. 12 Para apuração das metas alcançadas pelos servidores serão utilizados dados de produção registrados nos sistemas de informação e SUS/AB, observada os critérios estabelecidos pelo Departamento de Atenção Básica-DAB/MS  


Art. 13 O Incentivo financeiro por desempenho em nenhuma hipótese incorporará ao salário do servidor.


Parágrafo Único. O valor do incentivo referido nesta lei será repassado, pelo Departamento de Gestão de Pessoas, mediante discriminação em folha de pagamento e depósito em conta bancária do servidor.

 

Art. 14º Fica instituída no âmbito municipal, a Comissão do Programa Previne Brasil composta por 09 (nove) membros titulares e seus respectivos suplentes, indicados pelo Secretário Municipal de Saúde e Conselho Municipal de Saúde, que deverá ser composta da seguinte forma:

 

 I - 02 (dois) membros representantes da Secretaria Municipal de Saúde;

 II – 02 (dois) representantes dos servidores de nível superior sendo 01 (um) da atenção básica (Médico, Odontólogo e Enfermeiro) e 01 (um) do NASF (Psicólogo, nutricionista, fisioterapeuta, Educador Físico, fonoaudiólogo);

 III - 01 (um) representante dos servidores de nível médio;

 IV – 02 (dois) Representante dos Agentes Comunitários de Saúde;

 V – 01 (um) membro do Conselho Municipal de Saúde;

 

Art. 14 Revoga-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 14 de 06 de maio de 2016.


Art.15 Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação.


Lagoa Grande/PE, em 31 de maio de 2022.

 

 

VILMAR CAPPELLARO
Prefeito de Lagoa Grande

 

ANEXO – I
 

SERVIDORES QUE PODEM RECEBER O INCENTIVO POR DESEMPENHO

- AGENTE DE COMBATES AS ENDEMIAS.

- AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE.

- AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL.

- AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS/AGENTE DE APOIO E ZELADORIA.

- EDUCADOR FÍSICO

- ENFERMEIRO(A).

- FISIOTERAPEUTA.

- FONOAUDIOLOGO

- MÉDICO(A).

- NUTRICIONISTA.

- ODONTÓLOGO(A)

- PSICOLOGO(A).

- RECEPCIONISTA.

- TÉCNICO(A) DE ENFERMAGEM.


INDICADORES A SEREM ALVANCADOS PELOS PROFISSIONAIS AGENTE COMUNITÁRIOS DE SAÚDE -ACS

Em conformidade com a Seção III- Do pagamento por desempenho, art 12-C E seguintes da Portaria nº 2979, de 12 de novembro de 2019, Portaria nº3222 de 10 de dezembro de 2019, nota técnica nº 05/2020- DESF/SAPS/MS, Portaria de 27 de janeiro de 2021 e Art. 7º, §2, do referido Projeto de Lei.

 

Estratégia de Saúde da Família

META 1 - CADASTRO

META 2 - VISITAS DOMICILIAR

ESF 01

100% cadastro

80% da cobertura

ESF 02

100% cadastro

80% da cobertura

ESF 03

100% cadastro

80% da cobertura

ESF 04

100% cadastro

80% da cobertura

ESF 05

100% cadastro

80% da cobertura

ESF 06

100% cadastro

80% da cobertura

ESF 07

100% cadastro

80% da cobertura

ESF 08

100% cadastro

80% da cobertura

ESF 09

100% cadastro

80% da cobertura

ESF 10

100% cadastro

80% da cobertura

 

ANEXO II

 

TABELA DE INDICADORES E METAS PARA O PAGAMENTO DO INCENTIVO POR DESEMPENHO

 

Em conformidade com a Seção III- Do pagamento por desempenho, art 12-C E seguintes da Portaria nº 2979, de 12 de novembro de 2019, Portaria nº3222 de 10 de dezembro de 2019, nota técnica nº 05/2020- DESF/SAPS/MS, Portaria de 27 de janeiro de 2021 e Art. 7º, §2, do referido Projeto de Lei, cumpridas quadrimestralmente, devendo alcançar 100%



 

AÇÕES ESTRATÉGICAS

INDICADORES

Parâmetro Ministerial

META

 

 

 

 

Pré-Natal

Proporção de gestantes com pelo menos 6 (seis) consultas pré-natal realizadas, sendo a primeira até a 20ª semana de gestação

>=80%

60%

Meta 1

Proporção de gestantes com realização de exames para sífilis e HIV

>=95%

60%

Meta 2

Proporção de gestantes com atendimento odontológico realizado

>=90%

60%

Meta 3

Saúde da Mulher

Cobertura de exame citopatológico

>=80%

40%

Meta 4

Saúde da Criança

Cobertura vacinal de poliomielite inativada e de pentavalente

>=95%

95%

Meta 5

Doenças Crônicas

Percentual de pessoas hipertensas com pressão arterial aferida
em cada semestre

>=90%

50%

Meta 6

Percentual de diabéticos com solicitação de hemoglobina glicada

>=90%

50%

Meta 7

 

GRATIFICAÇÃO POR CATEGORIA PROFISSIONAL

CATEGORIA PROFISSIONAL

CUMPRIMENTO DE METAS

PARÂMETRO ALCANCADO MENSALMENTE

(OBRIGATÓRIO)

PARÂMETRO ALCANÇADO QUADRIMESTRALMENTE

Agente Comunitário de Saúde

Meta 1

25%

100%

Meta 4

Min 10% Max 25%

100%

Meta 5

25%

100%

Meta 6

25%

100%

Meta 7

25%

100%

Agente de combate as endemias

Assiduidade

70%

100%

Pontualidade

70%

100%

Organização e desempenho das funções

70%

100%

Auxiliar de Saúde Bucal

Meta 3

25%

100%

Auxiliar de Serviços Gerais

Assiduidade

70%

100%

Pontualidade

70%

100%

Organização e desempenho das funções

70%

100%

Enfermeiro

Meta 1

25%

100%

Meta 2

25%

100%

Meta 4

Min 10% Max 25%

100%

Meta 6

25%

100%

Meta 7

25%

100%

Médico

Meta 1

25%

100%

Meta 2

25%

100%

Meta 4

Min 10% Max 25%

100%

Meta 6

25%

100%

Meta 7

25%

100%

Odontólogo

Meta 3

25%

100%

Recepcionista

Assiduidade

70%

100%

Pontualidade

70%

100%

Organização e desempenho das funções

70%

100%

Técnico em enfermagem

Meta 5

25%

100%

Meta 6

25%

100%

Profissionais do NASF (Psicólogo, nutricionista, fisioterapeuta, Educador Físico, fonoaudiólogo )

Assiduidade

70%

100%

Pontualidade

70%

100%

Organização e desempenho das funções

70%

100%

 

 

VILMAR CAPPELLARO
Prefeito de Lagoa Grande

 

folder6Nº 007/2022
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MENSAGEM N.º 007, DE 06 de junho de 2022.

 

 

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Excelentíssimas Senhoras Vereadoras,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

 

 

Tenho a honra de submeter à elevada apreciação e deliberação de Vossa Excelência e seus ilustres pares o presente Projeto de Lei que tem por desiderato a atualização das regras para pagamento de benefícios para os servidores públicos filiados ao Regime Próprio de Previdência Social no Município de Lagoa Grande – PE.

 

Inicialmente destaco que nossa Lei editada em dezembro de 2005 e desde então houveram diversas modificações na Constituição Federal e nas Leis que regulamentam os benefícios no Regime Geral de Previdência Social – que norteiam e baseiam os Regimes Próprios de Previdência Social.

 

A Lei 13.135/2015 tratou de elencar as hipóteses de cessação do pagamento de pensão por morte em virtude de condenação criminal por parte de beneficiário, se este participar de homicídio doloso em face do servidor público. Além de cessação nos casos de fraude para adquirir o benefício previdenciário.

 

A Emenda Constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019 alterou o sistema de previdência social, além de estabelecer regras de transição e disposições transitórias importantes.

 

Destacamos que o valor do déficit atuarial total está em R$ 109.876.485,76, conforme Relatório Atuarial, data base 31/12/2021.

 

 

 

 

 

 

 

 

Certo é que se não agirmos todos agora, em favor da sustentabilidade das contas do município, a partir da aprovação do presente projeto, estaremos inviabilizando a própria previdência pública municipal, uma vez que será impossível aos gestores garantir a satisfação dos valores parcelados, demonstrados abaixo, sem que, para isso, inviabilize serviços essenciais à população.

 

 

ACORDO 00989/2017 – 200 PARCELAS

Parcelas pagas em 2021

041

2.366,44

042

2.410,90

043

2.427,40

044

2.457,51

045

2.488,83

046

2.508,39

047

2.542,80

048

2.568,37

049

2.605,09

050

2.638,54

051

2.680,89

052

2.722,83

TOTAL DE PARCELAS PAGAS EM 2021è

30.417,99

PARCELAS RESTANTESè 148 – VALOR ESTIM. RESTANTEè

412.570,72

           

ACORDO 00990/2017 – 200 PARCELAS

Parcelas pagas em 2021

041

13.587,36

042

13.842,67

043

13.937,39

044

14.110,23

045

14.290,10

046

14.402,35

047

14.599,95

048

14.746,77

049

14.957,58

050

15.149,68

051

15.392,83

052

15.633,68

TOTAL DE PARCELAS PAGAS EM 2021è

174.650,59

PARCELAS RESTANTESè 148 – VALOR ESTIM. RESTANTEè

2.359.528,48

 

ACORDO 00991/2017 – 200 PARCELAS

Parcelas pagas em 2021

041

787,33

042

802,12

043

807,61

044

817,63

045

828,05

046

834,56

047

846,01

048

854,52

049

866,73

050

877,86

051

891,95

052

905,90

TOTAL DE PARCELAS PAGAS EM 2021è

10.120,27

PARCELAS RESTANTESè 148 – VALOR ESTIM. RESTANTEè

136.725,36

 


ACORDO 00992/2017 – 200 PARCELAS

Parcelas pagas em 2021

041

2.690,57

042

2.741,13

043

2.759,88

044

2.794,12

045

2.829,74

046

2.851,96

047

2.891,09

048

2.920,16

049

2.961,90

050

2.999,95

051

3.048,09

052

3.095,79

TOTAL DE PARCELAS PAGAS EM 2021è

34.584,38

PARCELAS RESTANTESè 148 – VALOR ESTIM. RESTANTEè

467.236,00

 

ACORDO 01000/2017 – 200 PARCELAS

Parcelas pagas em 2021

041

11.413,41

042

11.627,86

043

11.707,44

044

11.852,62

045

12.003,71

046

12.098,01

047

12.263,98

048

12.387,33

049

12.564,39

050

12.725,75

051

12.930,00

052

13.132,32

TOTAL DE PARCELAS PAGAS EM 2021è

146.706,82

PARCELAS RESTANTESè 148 – VALOR ESTIM. RESTANTEè

1.982.008,60

 

VALOR TOTAL DA DÍVIDA FUNDADA (ESTIMATIVO): R$ 5.358.069,16

 

Sendo assim, cabe a esta Municipalidade a obrigação de realizar as devidas alterações, visando a adequação aos preceitos constitucionais e aplicação do mais puro e adequado direito.

 

Por isso, ao encaminhar esta proposição ao Excelentíssimo Senhor Presidente e Senhores Vereadores, espero e confio que seja aprovada pela unanimidade dos membros dessa Egrégia Câmara Municipal, solicitando desde já, a tramitação do Projeto de Lei em CARÁTER DE URGÊNCIA URGENTÍSSIMA, oportunidade em que reitero a Vossa Excelência e seus nobres pares os meus protestos de respeito e consideração.                

                       

Atenciosamente,

 

VILMAR CAPPELLARO

Prefeito do Município

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 007, de 06 de junho de 2022                                         

 

 

 

REFORMULA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação e votação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. As normas aplicáveis ao regime próprio de previdência social de Lagoa Grande serão definidas pela presente Lei Complementar.

Art. 2º. Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se:

I – Segurado: servidor público titular de cargo efetivo, dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, de suas autarquias e fundações, ou beneficiário da estabilidade decorrente do disposto no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;

II – Beneficiário: pessoa física amparada pela cobertura previdenciária do regime próprio de previdência social, compreendendo o segurado e seus dependentes;

III – Plano de benefícios: o conjunto de benefícios de natureza previdenciária oferecidos aos segurados e seus dependentes, segundo as regras constitucionais e legais previstas;

IV – Plano de custeio: definição das fontes de recursos necessárias para o financiamento dos benefícios oferecidos pelo Plano de Benefícios e taxa de administração, representadas pelas alíquotas de contribuições previdenciárias a serem pagas pelo Município, pelos servidores ativos e inativos e pelos pensionistas ao regime próprio de previdência social e aportes necessários para atingir o equilíbrio financeiro e atuarial, com detalhamento do custo normal e suplementar;

V – Avaliação atuarial: estudo técnico desenvolvido pelo atuário, baseado nas características biométricas, demográficas e econômicas da população analisada, com o objetivo principal de estabelecer, de forma suficiente e adequada, os recursos necessários para a garantia dos pagamentos dos benefícios previstos pelo plano;

VI – Equilíbrio atuarial: garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das obrigações projetadas, apuradas atuarialmente, a longo prazo;

VII – Equilíbrio financeiro: garantia de equivalência entre as receitas auferidas e as obrigações do regime próprio de previdência social em cada exercício financeiro;

VIII – Contribuição previdenciária patronal: contribuição previdenciária do Município de Lagoa Grande, relativa ao custo normal, custo suplementar e taxa de administração, necessária para o custeio do plano de benefícios com alíquota definida em lei e incidente sobre a remuneração base de contribuição dos servidores;

IX - Contribuição previdenciária do servidor: contribuição previdenciária ordinária, retida dos servidores efetivos, para o custeio do plano de benefício com alíquota definida em lei e incidente sobre a remuneração base de contribuição;

X - Contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas: contribuição previdenciária ordinária, descontada dos proventos e pensões, dos aposentados e pensionistas, para o custeio do plano de benefícios, com alíquota e base de contribuição definida em lei;

XI - Taxa de administração: compreende os limites a que o custo administrativo está submetido, expressos em termos de alíquotas e calculados nos termos dos parâmetros e diretrizes gerais para a organização e funcionamento do regime próprio de previdência social;

XII - Unidade gestora: a entidade integrante da estrutura da administração pública do Município com finalidade a administração, o gerenciamento e a operacionalização do regime próprio de previdência social, incluindo a arrecadação e a gestão de recursos, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios.

XIII – RPPS: regime próprio de previdência social de que trata o art. 40 da Constituição Federal;

XIV – O abono anual: décimo terceiro salário correspondente ao período em que o segurado ou seu dependente tenha recebido algum benefício previdenciário a cargo do FUNPRELAG.

XV - Jetom: o valor pago aos membros do Conselho Deliberativo de Previdência, em razão da participação nas reuniões.

 

TÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS

CAPÍTULO I

DOS SEGURADOS

Art. 3º. São segurados obrigatórios do regime próprio de previdência social de Lagoa Grande:

I - Os servidores públicos titulares de cargo efetivo no Poder Executivo, incluindo suas autarquias e fundações, e no Poder Legislativo, do Município de Lagoa Grande;

II – Os beneficiários da estabilidade decorrente do disposto no art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal

III – Os aposentados nos cargos efetivos citados nesta Lei Complementar.

  • 1º. Na hipótese legal de acumulação remunerada de cargos efetivos, o servidor será segurado obrigatório do regime próprio de previdência social de Lagoa Grande em relação a cada um dos cargos ocupados.
  • 2°. A perda da condição de segurado do regime próprio de previdência social de Lagoa Grande ocorrerá nas hipóteses:

I – Por seu falecimento;

II – Por exoneração, demissão ou cessação da aposentadoria;

III – Por ausência ou morte presumida, desde que declarada por sentença transitada em julgado.

  • 3°. Nas hipóteses dos incisos do parágrafo anterior, a perda da condição de segurado dar-se-á no dia imediato em que ocorrer o ato de exoneração ou demissão, ou morte, bem como cessação da aposentadoria.
  • 4º. A perda da qualidade de segurado do regime próprio de previdência social de Lagoa Grande não dá direito à restituição das parcelas correspondentes às contribuições previdenciárias vertidas para o custeio do plano de benefícios.
  • 5º. Não será passível de restituição, a contribuição previdenciária efetuada pelo segurado ativo afastado ou licenciado, sem direito à remuneração, durante o período de afastamento.
  • 6º. O servidor titular de cargo efetivo amparado pelo regime próprio de previdência social de Lagoa Grande, nomeado para o exercício de cargo em comissão no âmbito do Município de Lagoa Grande, continua vinculado a esse regime de previdência, não sendo devidas contribuições ao Regime Geral de Previdência Social sobre a parcela de remuneração correspondente ao cargo comissionado.
  • 7º. A filiação do servidor do Município de Lagoa Grande, em seu regime próprio de previdência social, é obrigatória e automática, e ocorre quando da investidura no cargo de provimento efetivo.
  • 8º. Na hipótese de acumulação constitucional de cargos, constante do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, o servidor terá filiação individualizada para cada cargo ocupado.

Art. 4º. Excluem-se da filiação do Regime Próprio de Previdência Social de Lagoa Grande os titulares de cargo eletivo, o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou emprego público, aos quais se aplica o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Parágrafo único. Os segurados exercentes de mandato de vereador, que ocupem o cargo efetivo e exerçam, concomitantemente, o mandato, filia-se ao regime próprio de previdência social de Lagoa Grande pelo cargo efetivo, e, pelo mandato eletivo, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Art. 5º. Os segurados do regime próprio de previdência social de Lagoa Grande permanecerão vinculados a este regime previdenciário nas seguintes situações:

I - Quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta de outro ente federativo;

II - Quando licenciado por interesse particular, desde que efetue o recolhimento das contribuições previdenciárias patronal e do servidor;

III - Durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo em quaisquer dos entes federativos, sendo que este deverá repassar a contribuição previdenciária do servidor e a parte patronal, que terá como base de cálculo o valor da remuneração do cargo efetivo por ele provido.

  • Na cessão de servidores para outro ente federativo, em que o pagamento da remuneração seja com ônus para o órgão ou para a entidade cessionária, será de responsabilidade deste:

I – o desconto da contribuição previdenciária do servidor; e

II – o repasse da contribuição previdenciária patronal;

  • 2º. Caberá ao cessionário efetuar o repasse da contribuição patronal e do servidor ao FUNPRELAG, no mesmo percentual e demais regras definidas pela legislação do Município de Lagoa Grande.
  • 3º. Caso o cessionário não efetue o repasse das contribuições à unidade gestora no prazo legal, caberá ao órgão cedente efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores junto ao cessionário.
  • 4º. O termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o cessionário, deverá prever a responsabilidade do desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao FUNPRELAG, conforme valores informados mensalmente pelo cedente.
  • 5º. Na cessão de servidores para outro ente federativo, sem ônus para o cessionário, continuará sob a responsabilidade do cedente, o desconto e o repasse das contribuições ao FUNPRELAG.
  • 6º. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração de contribuição do cargo efetivo de que o servidor é titular.
  • 7º. Não incidirão contribuições para o FUNPRELAG, das parcelas remuneratórias complementares, não integrantes da remuneração do cargo efetivo, pagas pelo ente cessionário ao servidor cedido, exceto na hipótese em que houver a opção pela contribuição facultativa pelo servidor ao FUNPRELAG.
  • 8º. O segurado ativo afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, terá suspenso o seu vínculo com o regime próprio de previdência social de Lagoa Grande, enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhe assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime.
  • 9º. Caso opte por efetuar a contribuição de que trata o caput deste artigo, o segurado ativo afastado ou licenciado do cargo efetivo, somente contará o respectivo tempo de contribuição, mediante o recolhimento mensal das contribuições, não lhe assistindo, neste período, o direito a concessão dos benefícios de aposentadoria e pensão do regime próprio de previdência social de Lagoa Grande.
  • 10. Observados outros critérios estabelecidos em lei, somente serão considerados segurados do regime próprio de previdência social de Lagoa Grande, os servidores efetivos, durante o período de contribuição previdenciária.
  • 11. A contribuição efetuada durante o afastamento ou licenciamento do servidor não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo na concessão de aposentadoria.
  • 12. As disposições deste artigo aplicam-se aos afastamentos dos servidores para o exercício de mandato eletivo em outro ente federativo.
  • 13. Quando houver acumulação de cargo efetivo e cargo em comissão, com exercício concomitante e compatibilidade de horários, haverá o vínculo e o recolhimento ao regime próprio de previdência social de Lagoa Grande, pelo cargo efetivo e, ao RGPS, pelo cargo em comissão.

 

CAPÍTULO II

                            DOS DEPENDENTES

Art. 6º. São beneficiários do regime próprio de previdência social de Lagoa Grande, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge;

II – o(a) companheiro(a), cumpridas as condições definidas nesta Lei Complementar;

III – o filho solteiro, não emancipado, que atenda a um dos seguintes requisitos:

  1. a) seja menor de 21 (vinte e um) anos;
  2. b) seja inválido, desde a menoridade previdenciária de 21 (vinte e um) anos; ou
  3. c) tenha deficiência intelectual, mental ou grave, desde a menoridade previdenciária de 21 (vinte e um) anos;

IV – o enteado, solteiro, não emancipado, que comprove dependência econômica para com o segurado e atenda a um dos requisitos previstos no inciso III deste artigo;

V – o menor tutelado, solteiro, não emancipado, que comprove dependência econômica para com o segurado e que:

  1. a) seja menor de 18 (dezoito) anos de idade; ou
  2. b) seja inválido, desde a menoridade civil; ou
  3. c) tenha deficiência intelectual, mental ou grave, desde a menoridade civil. 

VI – os pais, desde que comprovada a dependência econômica para com o segurado, existente na data do óbito; e

VII – o irmão solteiro, não emancipado, que comprove dependência econômica para com o segurado e atenda a um dos requisitos previstos no inciso III deste artigo.

Parágrafo único. O dependente inválido ou deficiente, de que trata este artigo, estará obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se perícia médica utilizada para aposentadoria por incapacidade permanente.

Art. 7º. A perda da condição de dependente, para os fins do regime próprio de previdência social de Lagoa Grande, ocorrerá:

I – para o cônjuge:

  1. a) pela separação ou divórcio, judicial ou extrajudicial, quando não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
  2. b) pela anulação judicial do casamento.
  3. c) pela separação de fato, quando não lhe for assegurada, judicial ou extrajudicialmente, a prestação de alimentos.

II – para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;

III – para o filho, enteado ou irmão, pela emancipação ou ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se comprovadamente inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave, desde a menoridade previdenciária de 21 (vinte e um) anos, na forma prevista nesta Lei Complementar;

IV – para o menor tutelado, pela emancipação ou implemento da maioridade civil, salvo se comprovadamente inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave, desde a menoridade civil, na forma prevista nesta Lei Complementar;

V – para os dependentes em geral:

  1. a) pela cessação da dependência econômica;
  2. b) pela emancipação;
  3. c) pela cessação da invalidez ou da deficiência;
  4. e) pelo falecimento.

Art. 8º. Considera-se para a filiação de dependente, para os efeitos da concessão da pensão por morte de segurado do regime próprio de previdência social de Lagoa Grande, o disposto neste artigo.

  • 1º. Comprovação dependência para o conjugue ou filhos, se dará pela apresentação da certidão de casamento ou de nascimento, respectivamente.
  • 2º. Considera-se companheiro(a), para efeitos do disposto no caput, a pessoa que, sem ser casada civilmente ou impedida legalmente, mantenha com o segurado união estável, a ser comprovada pela apresentação de, no mínimo, três documentos seguintes:

I – Certidão de nascimento de filho havido em comum;

II – Certidão de casamento religioso;

III – Comprovação de compra e venda de imóvel em conjunto;

IV – Declaração de união estável feita pelos conviventes registrada em cartório;

V – Prova de mesmo domicílio;

VI – Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

VII – Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

VIII – Conta bancária conjunta;

IX – Registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado;

X – Apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária.

  • 3º. As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito.
  • 4º. Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente, o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica para com o segurado.
  • 5º. No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, caberá ao dependente a comprovação da invalidez, devendo ser apresentado atestado emitido por médico especialista.
  • 6º. O fato superveniente que importa em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao regime próprio de previdência social de Lagoa Grande

Art. 9º. Para comprovação da dependência econômica, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

I – Declaração de Imposto de Renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; 

II – Disposições testamentárias em benefício do interessado; 

III – comprovantes de depósitos ou transferências contínuos de valores, devidamente identificados, efetuados pelo instituidor da pensão em conta bancária do(a) requerente, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao óbito; 

IV – Comprovantes de pagamentos de aluguéis ou despesas domésticas contínuas pelo instituidor da pensão em benefício do(a) requerente, devidamente identificados, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao óbito; 

V – Comprovantes de pagamentos contínuos pelo instituidor da pensão de mensalidades escolares do(a) requerente; 

VI – Declaração emitida pelo INSS de não inscrição pelo exercício de atividade de filiação obrigatória e de não recebimento de benefício previdenciário superior a 1 (um) salário mínimo nacional; e 

VII – inscrição em instituição de assistência médica da qual constem o segurado como titular e o interessado como dependente.

Art. 10. Ocorrendo o falecimento do segurado, sem que tenha sido feita a inscrição do dependente, cabe a este promovê-la, observando os seguintes critérios:

I – o companheiro ou companheira: pela comprovação do vínculo, na forma prevista nos artigos anteriores;

II – pais e irmãos: pela comprovação de dependência econômica.

Art. 11. Os pais ou irmãos deverão, para fins de concessão de benefícios, comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o regime próprio de previdência social de Lagoa Grande.

 

TÍTULO III

DO PLANO DE BENEFÍCIOS

CAPÍTULO I

DAS ESPÉCIES DE BENEFÍCIOS

Art. 12. O Regime Próprio de Previdência Social de Lagoa Grande compreenderá os seguintes benefícios:

I - Quanto ao segurado:

  1. a) aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;
  2. b) aposentadoria compulsória;
  3. c) aposentadoria voluntária por idade;

II - Quanto ao dependente:

  1. a) pensão por morte.

Parágrafo único. Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho, o salário-maternidade, o salário-família e o auxílio-reclusão serão pagos diretamente pelo Município, e não correrão à conta do regime próprio de previdência social de Lagoa Grande, na forma do art. 9º, §3º da Emenda Constitucional nº 103/2019.

 

CAPÍTULO II

DAS REGRAS GERAIS PARA APOSENTADORIA E PENSÃO

Art. 13. O servidor público, vinculado ao regime próprio de previdência social do Município de Lagoa Grande, será aposentado, nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda Constitucional nº 103, de 2019:

I - Incisos I, II e III do § 1º, incisos II e III do § 2º e §§ 3º e 4º, todos do art. 10; ou

                       II - Caput do art. 22.

Parágrafo único. Os servidores de que trata caput serão aposentados com as idades mínimas previstas para os servidores vinculados ao regime próprio de previdência social da União no inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, observada a redução de idade mínima para os ocupantes de cargo de professor de que trata o § 5º do art. 40 da Constituição Federal e os demais requisitos e critérios estabelecidos nesta Lei Complementar.

Art. 14. Para o cálculo e o reajustamento dos benefícios de que tratam os arts. 13, 15, 20 e 23 desta Lei Complementar, será aplicado o disposto no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

  • 1º. O valor do benefício de aposentadoria de que trata o art. 22, corresponderá:

I – 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º do art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, nos casos da aposentadoria de que trata os incisos I, II, III do art. 22 desta Lei Complementar;

II - 70% (setenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º do art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade. 

  • 2º. Aplica-se ainda, na presente Lei Complementar, o inciso I e IV do § 2º, e inciso I do § 3º, todos do art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
  • 3º. Os benefícios calculados nos termos deste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.

 

SEÇÃO I

DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO

Art. 15. A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, será assegurada, ao servidor público vinculado ao regime próprio de previdência social de Lagoa Grande, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação e for considerado incapaz para o trabalho.

  • 1º. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente dependerá da verificação da condição de incapacidade por meio de exame médico-pericial expedido por junta médica ou por um médico perito.
  • 2º. Exceto para aqueles que já completaram 75 anos de idade, será obrigatória a realização de avaliações médicas periódicas, no máximo a cada 02 (dois) anos, de acordo com a recomendação do laudo médico, expedido pelos profissionais de que trata o parágrafo anterior, para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
  • 3º. O ônus financeiro do custeio da junta médica ou médico perito de que trata este artigo será do FUNPRELAG, subsidiariamente do Município de Lagoa Grande, quando insuficiente os recursos advindos da Taxa de Administração.
  • 4º. O não comparecimento do segurado aposentado por incapacidade permanente, no prazo designado, realização de avaliações médicas periódicas, implicará na suspensão do pagamento do benefício.

Art. 16. Verificada a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado aposentado por incapacidade permanente, cessará o benefício, e o segurado retornará para as suas atividades no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

Art. 17. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao regime próprio de previdência social de Lagoa Grande não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Art. 18. O aposentado por incapacidade permanente para o trabalho que voltar a exercer qualquer atividade laboral terá a aposentadoria cessada a partir da data do retorno as atividades laborais.

Art. 19. O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de alienação mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.

 

SEÇÃO II

DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA

Art. 20. O servidor público, vinculado ao regime próprio de previdência social de Lagoa Grande, será aposentado compulsoriamente aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, a partir do dia imediato em que completá-los.

  • 1º. A aposentadoria compulsória independe de requerimento, e o ato de concessão do benefício terá vigência a partir do dia imediato àquele em que o segurado atingir a idade-limite prevista no caput.
  • 2º. O segurado fica imediatamente afastado de suas funções a partir da data em que atingir a idade-limite de que trata o caput.

Art. 21. São nulos os atos concessórios de vantagens ao servidor que, após o implemento da idade limite para permanência no serviço público, tenha sido mantido em exercício de cargo de provimento efetivo.

 

SEÇÃO III

DA APOSENTADORIA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Art. 22. Ao servidor público, vinculado ao regime próprio de previdência social de Lagoa Grande, será assegurado a aposentadoria para pessoa com deficiência, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observadas as seguintes condições: 

I - Aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; 

II - Aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; 

III - Aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou 

IV - Aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. 

  • 1º. Para a definição das deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar, aplicar-se-á a regras contidas no regulamento do Regime Geral de Previdência Social para esse fim.
  • 2º. Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata este artigo, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 
  • 3º. A avaliação biopsicossocial e a definição do grau da deficiência, dos servidores, para fins da aposentadoria de que trata este artigo, será realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, podendo utilizar os profissionais de que trata o art. 12 desta Lei Complementar.
  • 4º. A contagem de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência será objeto de comprovação, exclusivamente, na forma desta Lei Complementar. 
  • 5º. A existência de deficiência anterior à data da vigência desta Lei Complementar deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência. 
  • 6º. A comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal. 
  • 7º. Se o segurado, após a filiação ao regime próprio de previdência social de Lagoa Grande, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no caput, serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente.
  • 8º. A redução do tempo de contribuição prevista neste artigo não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde. 

SEÇÃO IV

DA PENSÃO POR MORTE

Art. 23. Para concessão de pensão por morte, concedida a dependente de segurado do regime próprio de previdência social do Município de Lagoa Grande, falecido a partir da vigência desta Lei Complementar, será aplicado o disposto nos §§ 1º ao 6º e caput do art. 23 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

Parágrafo único. Os benefícios de pensão por morte de que trata este artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.

Art. 24. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

I - Do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou quando requerida no prazo de noventa dias, para os demais dependentes; 

II - Do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;           

III - Da decisão judicial, no caso de morte presumida.     

Art. 25. O direito à percepção de cada cota individual cessará:      

I - Pela morte do pensionista;

II - Para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 

III - Para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

IV - Para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência;

V - Para cônjuge ou companheiro:

  1. a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;     
  2. b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
  3. c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.     

  • 1º. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do caput deste artigo, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
  • 2º.Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. 
  • 3º. O tempo de contribuição a regime próprio de previdência social de Lagoa Grande será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso V do caput deste artigo.
  • 4º. O exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.
  • 5º. Qualquer inscrição ou habilitação posterior, que implique na exclusão ou inclusão de dependentes só produzirá efeito a contar da data em que for feita.
  • 6º. O cônjuge ausente não excluirá o(a) companheiro(a) inscrito do direito à pensão, que só será devida àquele(a) a contar da data de sua habilitação.

Art. 26. Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.

Parágrafo único. Perde o direito ainda, à pensão por morte, o cônjuge ou o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apurada em processo judicial, assegurados os direitos ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 27. A pensão poderá ser concedida ainda por morte presumida:

I - Mediante sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária, a contar da data de sua emissão; ou

II - Mediante prova do desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração deste artigo.

Parágrafo único. Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, ficando desobrigados, os beneficiários, da reposição das quantias já recebidas.

SEÇÃO V

DO AUXILIO DOENÇA

 

Art. 28 – O auxílio-doença, verba de caráter indenizatório, será concedido ao servidor incapacitado para trabalho durante o período em que permanecer incapaz, podendo transforme-se em aposentadoria por incapacidade permanente pra o trabalho após dois anos de sua concessão, sem interrupção, a critério da junto médica do Município.

 

  • - O auxílio-doença, por prazo superior a 10 dias, será concedido a critério de junta médica do Município.

 

  • - O segurado em gozo de auxílio-doença deverá se submeter, sob pena de suspensão do pagamento do benefício, a exames médicos periódicos e a tratamentos, processos, readaptações profissionais e demais procedimentos prescritos pela junta médica do Município.

 

  • - O auxílio-doença deverá ser custeado com recursos previstos no orçamento da Prefeitura Municipal de Lagoa Grande e não poderá ser custeado com recursos oriundos do orçamento do Fundo Previdenciário de Lagoa Grande.

 

Art. 29 - O auxílio-doença corresponderá a 86% (oitenta e seis por cento) do valor da última remuneração do cargo efetivo percebido na data do afastamento.

 

Parágrafo único - O valor do benefício relativo ao primeiro e último mês será calculado de forma a corresponder, por dia de afastamento, a um trinta avos do valor da base de contribuição do segurado.

 

SEÇÃO VI

DO SALÁRIO-FAMÍLIA

 

Art. 30 – Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado que receba remuneração igualou inferior a R$ 1.364,43 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), na proporção do número de filhos ou equiparados.

 

  • - O valor da cota do salário-família correspondente a cada filho ou equiparado, é de R$ 46,54 (quarenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos).

 

  • - O direito ao salário-família será adquirido a partir da data do requerimento, desde que preenchidos os requisitos para sua percepção.

 

  • 3° - O valor limite previsto no caput será corrigido pelos mesmos índices de correção aplicados aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.

 

  • - O pagamento do salário-família é condicionado à apresentação:

 

I - Da certidão de nascimento do filho ou da documentação do equiparado ou inválido;

II – Do atestado anual de vacinação obrigatória até os sete anos;

III - Da frequência escolar semestral, nos meses de marca e agosto de cada ano.

  • - Os servidores inativos farão jus ao salário-família, pago juntamente com a aposentadoria.

 

  • - O salário-família não se incorpora, para nenhum efeito, á remuneração ou ao benefício, não estando sujeito a desconto de qualquer natureza.

 

  • - O salário-família possui natureza indenizatória e deverá ser custeado com recursos previstos no orçamento da Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, não podendo ser custeado com recursos oriundos do orçamento do Fundo Previdenciário de Lagoa Grande.

 

Art. 31° - Quando o pai e a mãe forem segurados nos termos dessa Lei, e viverem em comum, ambos terão direito ao salário-família.

 

Parágrafo Único – Em caso de divórcio, separação judicial ou separação de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda de pátrio poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa se houver determinação judicial nesse sentido.

 

SEÇÃO VII

DO SALÁRIO MATERNIDADE

 

Art. 32 – O salário-maternidade é devido à segurada gestante por cento e oitenta dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste.

  • - Em casos excepcionais, os períodos de repouso, anterior e posterior ao parto, poderão ser aumentados em mais duas semanas, a critério da junta médica do Município.

 

  • - A concessão do salário-maternidade dependerá de apresentação da certidão de nascimento, inclusive de natimorto.

 

  • - Ocorrendo aborto não criminoso, comprovado pela junta médica do Município, a segunda terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.

 

  • - Se por ocasião do salário-maternidade, for verificado que a segurada se encontra em gozo de auxílio-doença, este cessará, comunicando-se o fato à junta médica do Município.

 

  • - O benefício de que trata o caput será pago mensalmente e corresponderá ao valor de 86% (oitenta e seis por cento) da última remuneração do cargo efetivo percebido na data do afastamento.

 

  • - O salário-maternidade possui natureza indenizatória e deverá ser custeado com recursos previstos no orçamento da Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, não podendo ser custeado com recursos oriundos do orçamento do Fundo Previdenciário de Lagoa Grande.

 

Art. 33 – À segurada que adotar crianças, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, é devido salário-maternidade nos seguintes períodos:

 

I - Cento e vinte dia, se a criança tiver até um ano de idade;

 

II - Sessenta dias, se a criança tiver entre um ano e quatro anos de idade;

 

III – Trinta dias, se a criança tiver de quatro a oito anos de idade.

 

SEÇÃO VIII

DO AUXÍLIO RECLUSÃO

 

Art. 34 – Ao dependente do segurado recolhido à prisão, será devido auxílio-reclusão de valor mensal igual a um salário mínimo vigente, desde que perceba remuneração mensal, igual ou inferior a R$ 1.364,43 (mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos), encontrando-se esta suspensa; e que não esteja em gozo de aposentadoria ou auxílio-doença.

 

  • - O teto de remuneração previsto no caput será corrigido pelos mesmos índices de correção aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 

  • - Em qualquer hipótese, o auxílio-reclusão somente será devido aos dependentes enquanto for mantida a qualidade de segurado.

 

  • - O auxílio-reclusão será pago em cotas iguais aos dependestes, a contar da data:

 

I – Da reclusão, quando requerido até trinta dias depois desta;

 

II – Do requerimento, quando requerido após o prazo previsto no inciso I.

 

  • - O auxílio-reclusão possui natureza indenizatória e deverá ser custeado com recursos previstos no orçamento da Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, não podendo ser custeado com recursos oriundos do orçamento do Fundo Previdenciário de Lagoa Grande.

 

Art. 35 – O pagamento do auxílio-doença, salário-família, salário maternidade e auxílio-reclusão aos respectivos beneficiários será de responsabilidade do Município.

 

CAPÍTULO III

DA REGRA DE TRANSIÇÃO PARA A APOSENTADORIA

Art. 36. Assegurado o direito de opção pelas regras previstas no art. 13 desta Lei Complementar, o servidor público, vinculado ao regime próprio de previdência social de Lagoa Grande, que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo, até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, poderá aposentar-se nos termos dos seguintes dispositivos da Emenda Constitucional nº 103, de 2019:

I - Caput e §§ 1º ao 8º do art. 4º;

II - Caput e §§ 1º ao 3º do art. 20; ou

III - Caput e §§ 1º e 2º do art. 21.

Parágrafo único. Para fins de aplicação do IV, do art. 20, da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, no âmbito do Município de Lagoa Grande, será considerada a seguinte redação:

I - Período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II, do art. 20, da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

Art. 37. A concessão de aposentadoria ao servidor vinculado ao regime próprio de previdência do Município e de pensão por morte aos respectivos dependentes, será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

  • 1º. Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes, serão calculados e reajustados, de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios.
  • 2º. É assegurado o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria mais favorável ao servidor municipal, desde que tenham sido implementados todos os requisitos para sua concessão, ou de pensão aos seus dependentes, calculada com base na aposentadoria voluntária que seria devida se estivesse aposentado à data do óbito.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA APOSENTADORIA

Art. 38. Os proventos de aposentadoria ou as pensões não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, para os servidores vinculados ao regime de previdência complementar de que trata os §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.

Art. 39. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de Regime Próprio de Previdência Social de Lagoa Grande, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.

Art. 40. A concessão de aposentadoria ou pensão se dará por ato do Diretor do FUNPRELAG.

  • 1º. O servidor somente poderá afastar de suas atividades após a publicação do ato de concessão da aposentadoria.
  • 2º. O Diretor do FUNPRELAG deverá comunicar ao departamento de recursos humanos do Município sobre a inatividade do servidor efetivo.

Art. 41. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas às medidas administrativas e jurídicas pertinentes.

Art. 42. Os processos para concessão de aposentadoria e pensão, de que trata esta Lei Complementar, serão instruídos com os documentos e informações estabelecidos em ato normativo expedido pelo Chefe do Poder Executivo.

SEÇÃO I

DO ABONO DE PERMANÊNCIA

Art. 43. Fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória, o servidor de cargo efetivo, que optar por permanecer em atividade e que tenha cumprido, ou cumprir, os requisitos para aposentadoria voluntária estabelecidas nos seguintes dispositivos:

I - Alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, antes da data de vigência desta Lei Complementar;

II - Art. 2º, § 1º do art. 3º ou art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, ou art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 2005, antes da data de vigência desta Lei Complementar;

III - Arts. 4º, 10, 20, 21 e 22 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

Parágrafo único. O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade dos Poderes do Município em que o servidor estiver em atividade e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para a obtenção do benefício.

 

folder7Nº 008/2022
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  LEI Nº 008

 

 

Altera redação dos Arts. 5º e 6º da Lei 012 de 09 de julho de 2001 e dá outras providências

 

 

          

              A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL  DO  MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que na 18º sessão ordinartia do primeiro periodo legislativo  de 2020, realizada no dia 18 de junho de 2020 o plenario PROVOU, o Proejto de Lei do execultivo de nº 008/2022 com a seguinte redação:

 

 

Art. 1º - O Art. 5º da Lei 012 de 09 de julho de 2001 passa a considerar a seguinte redação:

“Art. 5º - O Cargo de Procurador Geral do Município, quanto as prerrogativas, atribuições e vencimentos, situa-se no mesmo nível de hierarquia funcional de Secretário Municipal”.

 

Art. 2º - O Art. 6º, I, da Lei 012 de 09 de julho de 2001 passa a considerar a seguinte redação:

“Art. 6º - (...)

I – Um Procurador Geral, nomeado em Comissão pelo Prefeito, dentre bacharéis em Direito, de reconhecido saber jurídico e de notória idoneidade moral, com habilitação para o exercício da advocacia e, no mínimo, 03 (três) anos de prática jurídica profissional.

 

Art. 3º - As despesas que decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeito a partir de junho de 2022, revogando-se as disposições em contrário.

 

 

Câmara Municipal de Lagoa Grande - PE, 14 de junho de 2022.

 

 

 

 

 

Josafa Pereira da Silva

Presidente

 

Werliane Araújo Sousa

1º Secretaria

 

 

Francisco Geova Silva

2º Secretario 

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MENSAGEM Nº 009/2022

Lagoa Grande, 09 de junho de 2022.

 

Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Ilustre Casa, o anexo referente ao Projeto de Lei que desafeta e autoriza a doação de imóvel público municipal em favor da empresa Estofaria Tomasi LTDA para finalidade específica e dá outras providências.

Considerando que os mecanismos de apoio e incentivos aos setores de mercado podem ser ampliados e estimulados por meio de ações indutoras previstas ou a serem previstas na legislação municipal, destinados à produção, industrialização e comercialização de bens e prestação de serviços no estado, visando ao interesse público da sociedade de Lagoa Grande/PE.

Considerando que a Prefeitura de Lagoa Grande tem a missão de apoiar o desenvolvimento econômico e social por meio de ações indutoras e do apoio aos setores industrial, agroindustrial, comercial, de serviços, a fim de que possa ofertar melhoria do ambiente de negócios e, consequentemente, melhoria na qualidade de vida dos munícipes.

Considerando que, em 2010, a população do Município de Lagoa Grande compreendia 22.760 pessoas, contudo, o total de empregados formais, em 2018, correspondia a 3.234 pessoas, isto é, 12,8% da população.

Considerando que, em 2018, o salário médio mensal no Município perfazia 1,4 salário mínimo e a proporção de pessoas ocupadas em relação à população total era de 12,7%.

Considerando que 47,7% da população de Lagoa Grande possui domicílio com rendimento mensal de até meio salário mínimo por pessoa, o que o coloca na posição 136 de 185 dentre as cidades do Estado de Pernambuco.

Considerando que o Índice de Desenvolvimento Humano Municipal – IDHM de Lagoa Grande representa 0,597.

Considerando que a área a ser doada prevê a implantação de uma unidade industrial produtiva de sofás, poltronas e puff´s na primeira etapa e posteriormente, de produção de espumas, colchões de espuma e de molas, na segunda etapa, dinamizando a atividade econômica municipal, cuja participação majoritária, de 43,5%, é do Setor de Agropecuária.

Considerando o fim de gerar novos empregos e renda para a população, proporcionando-lhe melhores condições de vida.

Considerando a carta de intenções, que tem por objetivo o estabelecimento das obrigações gerais para a implantação do empreendimento industrial da Estofaria Tomasi LTDA em Pernambuco, que serão devidamente formalizadas e pelas partes com integral observância da legislação de regência dos respectivos instrumentos utilizados para atração de empreendimentos, dos atos de controle regulatório dos serviços e as boas práticas de governança corporativa, ficando a concessão de incentivos fiscais subordinada à deliberação do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços CONDIC e edição do respectivo Decreto concessivo.

Assim sendo, considerando a imprescindibilidade de atribuir a destinação adequada ao imóvel em questão, qual seja, de implantação de um empreendimento econômico que estimule o crescimento do município, propõe-se a autorização para desaferação e doação das áreas descritas no projeto.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa Egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.

Por oportuno, requeremos que o incluso Projeto de Lei tramite sob regime de URGÊNCIA URGENTÍSSIMA, nos termos da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Câmara de Vereadores.

Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.

 

VILMAR CAPPELLARO

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI n.° 009, de 09 de JUNHO DE 2022.

 

 

Desafeta e autoriza a doação de imóvel público municipal em favor da empresa Estofaria Tomasi LTDA para finalidade específica e dá outras providências.

 

 

                        O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação e votação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:

 

Art. 1° - O Poder Executivo Municipal promove a desafetação e fica autorizado a realizar a doação à Empresa Estofaria Tomasi LTDA de 02 (dois) imóveis com área total de 4,5615 (quatro hectares, cinquenta e seis ares e quinze centiares), registrados sob as matrículas nº 11.339 e 11.340, na Serventia Registral e Notarial de Santa Maria da Boa Vista/PE, situados no Polo Empresarial de Lagoa Grande/PE, BR 428, KM-135, Lote 01 e Lote 02, zona rural do Município de Lagoa Grande/PE, com o fim de garantir o estímulo econômico para geração de empregos diretos, em instalação de uma unidade industrial, imóveis estes assim descritos:

 

I – Lote 04: Imóvel rural, terreno próprio, denominado Lote 4, área total: 2,2668 ha (dois hectares, vinte e seis ares e sessenta e oito centiares). Perímetro: 609,41 m. Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P13, definido pelas coordenadas E: 364.572,978 m e N: 9.007,340,996 m com azimute 322° 00' 25,14" e distância de 129,09 m até o vértice P12, definido pelas coordenadas E: 364.493,517 m e N: 9.007.442,727 m; confrontando com a Propriedade n° 73, ao Nordeste, segue pela divisa com azimute 232° 58' 00,35" e distância de 174,55 m até o vértice P11, definido pelas coordenadas E: 364.354,177 rn e N: 9.007.337,600 m; confrontando com o Lote 3, ao Noroeste, segue pela divisa com azimute 142° 57' 58,67" e distância de 129,07 m até o vértice P16, definido pelas coordenadas E: 364.431,913 m e N: 9.007.234,567 m; confrontando com a Área Remanescente, ao Sudoeste, segue pela divisa com azimute 52° 57' 59,84" e distância de 176,71 m até o vértice P13, confrontando com o Lote 5, ao Sudeste, encerrando este perímetro. Tudo em conformidade com o Memorial Descritivo expedido e assinado pelo Responsável. Técnico: Alessandro Marinho Martins, CREA-PE n° 30,222-D/PE, ART obra/serviço n° PE20210684386.

 

II – Lote 05:  Imóvel rural, terreno próprio, denominado Lote 5, área total: 2,2947 ha (dois hectares, vinte nove ares e quarenta e sete centiares). Perímetro: 613,74 m. Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P13, definido pelas coordenadas E: 364.572,978 m e N: 9.007.340,996 m, segue pela divisa com azimute 232° 57’ 59,84” e distância de 176,71 m até o vértice P16, definido pelas coordenadas E: 364.431,913 m e N: 9.007.234,567 m; confrontando com o Lote 4, ao Noroeste, segue pela divisa com azimute 142°, 58' 00,91" e distância de 129,07 m até o vértice P19, definido pelas coordenadas E: 364.509,648 m e N: 9.007.131,533 m; confrontando com a Área Remanescente, ao Sudoeste, segue pela divisa com azimute 52° 57' 59,11" e distância de 178,87 m até o vértice P20, definido pelas coordenadas E: 364,652,439 m e N: 9.007.239,265 m; confrontando com o Lote 6, ao Sudeste, segue pela divisa com azimute 322° 00' 25,14" e distância de 129,09 m até o vértice P13, confrontando com a Propriedade n° 73, ao Nordeste, encerrando este perímetro. Tudo em conformidade com o Memorial Descritivo expedido e assinado pelo Responsável Técnico: Alessandro Marinho Marfins, CREA-PE n° 30.222-D/PE, ART obra/serviço n0 PE20210684386.

 

Art. 2º - O imóvel ora doado destina-se à construção, instalação e operação, na Cidade de Lagoa Grande/PE, totalmente às expensas da donatária, de uma unidade industrial voltada à produção de sofás, poltronas e puff´s na primeira etapa e posteriormente, de produção de espumas, colchões de espuma e de molas, na segunda etapa.

 

Art. 3º - Em contrapartida à doação realizada pelo Município, a empresa donatária obriga-se a cumprir as metas e compromissos firmados, por meio do Protocolo de intenções a ser celebrado entre Município de Lagoa Grande e/ou Estado de Pernambuco e demais signatários, constando as informações do anexo I deste projeto de Lei, documento este indicativo e justificador do interesse público, materializado na atração de investimentos e geração de emprego e renda para a cidade de Lagoa Grande/PE.

 

Art. 4º - A doação prevista nesta lei se efetivará por escritura pública, revertendo o imóvel ao patrimônio público municipal, com as benfeitorias realizadas, na hipótese de a donatária ensejar, a ocorrência de qualquer das circunstâncias abaixo especificadas:

 

I – Na hipótese de extinção da empresa ou sociedade ou, ainda, de cessação definitiva das atividades industriais e/ou comerciais instaladas, se ocorrer até 10(dez) anos a contar da data de registro do Cartório de Registro de Imóveis da escritura pública de doação;

 

II – possibilidade de oneração, hipotecária ou outra, do imóvel adquirido, em garantia de financiamento para edificação ou instalação do estabelecimento industrial, vinculando-se o credor à manutenção da destinação do imóvel, sob pena da incidência da cláusula de reversão.  mudar a destinação prevista nesta Lei para o bem doado;

 

III – Obrigação de iniciar a construção do prédio industrial ou comercial no prazo máximo de 01 (um) ano, a contar da data da assinatura da escritura de transferência, podendo haver prorrogação, por igual período, mediante ato do Chefe do Poder Executivo;

 

IV - Obrigação de iniciar as atividades produtivas no prazo máximo de 01 (um) ano, a contar do término do prazo de início da construção, podendo haver prorrogação, por igual período, mediante ato do Chefe do Poder Executivo;

 

V – obrigação de manter permanentemente a destinação do imóvel no desenvolvimento da atividade inicialmente prevista, salvo na hipótese de alteração previamente autorizada pelo Poder Executivo Municipal;

 

VI – Indisponibilidade do bem adquirido para alienação pelo prazo de 15 (quinze) anos, contados da data da escritura pública de transferência, salvo mediante prévia e expressa concordância do Poder Executivo Municipal;

 

III – não obedecer aos padrões e normas municipais, que versam sobre construções e licenças de qualquer natureza;

 

  • 1º No caso de reversão da Escritura Pública com reincorporação do imóvel ao patrimônio municipal, nas hipóteses previstas neste artigo, a empresa inadimplente não terá direito a qualquer indenização das benfeitorias realizadas;

 

  • 2º No caso de alienação do imóvel a terceira pessoa ou de sucessão comercial, os sucessores ficarão sujeitos às condições previstas nesta Lei e na Lei Municipal nº 002/2020.

 

Art. 5º Em contrapartida à doação do imóvel pelo município, sem prejuízo ao disposto no Protocolo de Intenções, a empresa donatária obriga-se a edificar a unidade industrial e colocá-la em operação, bem como, as metas e compromissos firmados abaixo descritos:

 

  1. A EMPRESA encaminhará à ADEPE o projeto técnico-econômico que deverá ser submetido à apreciação do CONDIC, permitindo a sua análise em tempo de ser inserido em uma das reuniões previstas para o corrente ano; por meio do protocolo de intenções, dentre as quais, a geração de 65 (sessenta e cinco) empregos diretos na primeira etapa e mais 35 (trinta e cinco) empregos diretos na segunda etapa;

 

  1. A EMPRESA se compromete a investir o montante previsto de R$ 21.500.000,00 (vinte e um milhões e quinhentos mil reais), considerando novos investimentos e transferências, com recursos próprios ou de terceiros, objetivando produzir sofás, poltronas e puff´s na primeira etapa e posteriormente, de produção de espumas, colchões de espuma e de molas, na segunda etapa, ficando ressalvado à EMPRESA a faculdade de utilizar equipamentos novos ou atualmente ociosos em outras de suas unidades, em perfeito estado de funcionamento, no empreendimento de Pernambuco;

 

  1. A EMPRESA compromete-se a iniciar as obras de construção civil e/ou instalações fabris assim que ocorrer a doação de área de 4,5615 hectares por parte do MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE à esta EMPRESA, assegurando, assim, a implantação da nova unidade no referido polo empresarial, bem como com a devida publicação do decreto concessivo dos incentivos e da emissão das licenças ambientais pelos órgãos competentes;

 

  1. A EMPRESA compromete-se, sempre que possível, efetuar a contratação de funcionários residentes no Município de Lagoa Grande e Estado de Pernambuco;

 

  1. A EMPRESA buscará, na compra e/ou aquisição de bens e serviços, inclusive os de engenharia, respeitadas as necessidades, as qualidades técnicas, condições mercadológicas e financeiras, dar preferência, na sua contratação, a estabelecimentos localizados em território pernambucano;

 

Parágrafos único – Considerar-se-ão cumpridas as contrapartidas da Empresa Estofaria Tomasi LTDA, quando a Unidade Industrial instalada no município de Lagoa Grande tiver atingido o número de empregos diretos, disposto no protocolo de intenções.

 

Art. 6º - As despesas de qualquer natureza com a efetivação da doação objeto desta Lei correção integralmente por conta da Donatária.

 

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. 

 

 

 

VILMAR CAPPELLARO

Prefeito do Município de Lagoa Grande/PE

 

 

folder9Nº 010/2022
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MENSAGEM Nº 010/2022

Lagoa Grande, 09 de junho de 2022.

 

Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Ilustre Casa, o anexo referente ao Projeto de Lei que desafeta e autoriza a doação de imóvel público municipal em favor da empresa Carajás Agroindustrial LTDA para finalidade específica e dá outras providências.

Considerando que os mecanismos de apoio e incentivos aos setores de mercado podem ser ampliados e estimulados por meio de ações indutoras previstas ou a serem previstas na legislação municipal, destinados à produção, industrialização e comercialização de bens e prestação de serviços no estado, visando ao interesse público da sociedade de Lagoa Grande/PE.

Considerando que a Prefeitura de Lagoa Grande tem a missão de apoiar o desenvolvimento econômico e social por meio de ações indutoras e do apoio aos setores industrial, agroindustrial, comercial, de serviços, a fim de que possa ofertar melhoria do ambiente de negócios e, consequentemente, melhoria na qualidade de vida dos munícipes.

Considerando que, em 2010, a população do Município de Lagoa Grande compreendia 22.760 pessoas, contudo, o total de empregados formais, em 2018, correspondia a 3.234 pessoas, isto é, 12,8% da população.

Considerando que, em 2018, o salário médio mensal no Município perfazia 1,4 salário mínimo e a proporção de pessoas ocupadas em relação à população total era de 12,7%.

Considerando que 47,7% da população de Lagoa Grande possui domicílio com rendimento mensal de até meio salário mínimo por pessoa, o que o coloca na posição 136 de 185 dentre as cidades do Estado de Pernambuco.

Considerando que o Índice de Desenvolvimento Humano Municipal – IDHM de Lagoa Grande representa 0,597.

Considerando que a área a ser doada prevê a implantação de uma unidade industrial com o propósito de implantar e manter em operação, na Cidade de Lagoa Grande/PE, objetivando produzir frutas liofilizadas, sucos integrais de frutas e vitamina C natural, dinamizando a atividade econômica municipal, cuja participação majoritária, de 43,5%, é do Setor de Agropecuária.

Considerando o fim de gerar novos empregos e renda para a população, proporcionando-lhe melhores condições de vida.

Considerando o Protocolo de intenções Protocolo de Intenções nº 007/2021, celebrado entre o Estado de Pernambuco, que tem por objetivo o estabelecimento das obrigações gerais para a implantação do empreendimento industrial da Carajás Agroindustrial LTDA em Pernambuco, que são assumidas pelas partes com integral observância da legislação de regência dos respectivos instrumentos utilizados para atração de empreendimentos, dos atos de controle regulatório dos serviços e as boas práticas de governança corporativa, ficando a concessão de incentivos fiscais subordinada à deliberação do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços CONDIC e edição do respectivo Decreto concessivo.

Assim sendo, considerando a imprescindibilidade de atribuir a destinação adequada ao imóvel em questão, qual seja, de implantação de um empreendimento econômico que estimule o crescimento do município, propõe-se a autorização para desaferação e doação das áreas descritas no projeto.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa Egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.

Por oportuno, requeremos que o incluso Projeto de Lei tramite sob regime de URGÊNCIA URGENTÍSSIMA, nos termos da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Câmara de Vereadores.

Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.

 

VILMAR CAPPELLARO

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI n.° 010, de 09 de JUNHO de 2022.

 

Desafeta e autoriza a doação de imóvel público municipal em favor da empresa Carajás Agroindustrial LTDA para finalidade específica e dá outras providências.

 

 

                        O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação e votação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:

 

Art. 1° - O Poder Executivo Municipal promove a desafetação e fica autorizado a realizar a doação à Empresa Carajás Agroindustrial LTDA de 02 (dois) imóveis com área total de 4,3941 (quatro hectares, trinta e nove ares e quarenta e um centiares), registrados sob as matrículas nº 11.336 e 11.337, na Serventia Registral e Notarial de Santa Maria da Boa Vista/PE, situados no Polo Empresarial de Lagoa Grande/PE, BR 428, KM-135, Lote 01 e Lote 02, zona rural do Município de Lagoa Grande/PE, com o fim de garantir o estímulo econômico para geração de empregos diretos, em instalação de uma unidade industrial, imóveis estes assim descritos:

 

I – Lote 01: Imóvel rural, terreno próprio, denominado Lote 1, área total: 2,1831 ha (dois hectares, dezoito ares e trinta e um centiares). Perímetro: 596,44 m. Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P1, definido pelas coordenadas E: 364.255,107 m e N: 9.007.747,954 m, segue pela divisa com azimute 232° 56' 16,41" e distância de '168,06 m até o vértice P2, definido pelas coordenadas E: 364.120,996 m e N: 9.007.646,666 m; confrontando com a Área 02, a Noroeste, segue por divisa com azimute 142° 58' 00,07" e distância de 129,03 m até o vértice P3, definido pelas coordenadas E: 364.198,706 m e N: 9.007.543,666 m; confrontando com a Área Remanescente, ao Sudoeste, segue por divisa com azimute 52° 57' 58,99" e distância de 170,23 m até o vértice P4, definido pelas coordenadas E: 364.334,594 m e N: 9.007.646,190 m; confrontando com o Lote 02, ao Sudeste, segue por divisa com azimute 322' 00' 24,86" e distância de 129,13 m até o vértice P1, confrontando com a Propriedade n° 73, ao Nordeste, encerrando este perímetro. Tudo em conformidade com o Memorial Descritivo expedido e assinado pelo Responsável Técnico: Alessandro Marinho Martins, CREA-PE n° 30.222-D/PE, ART obra/serviço PE20210684386.

 

II – Lote 02: Imóvel rural, terreno próprio, denominado Lote 2, área total: 2,2110 ha (dois hectares, vinte e um ares e dez centiares). Perímetro: 600,77 m. Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P4, definido pelas coordenadas E: 364.334.594,000 m e N: 9.007.646.190,000 m com azimute 232° 57' 58,99" e distância de 170.225,49 m até o vértice P3, definido pelas coordenadas E: 364.198.706,000 m e N: 9.007.543.666,000 m; confrontando com o Lote 1, ao Noroeste, segue por divisa com azimute 142° 57' 58,67" e distância de 129.068,53 m até o vértice P7, definido pelas coordenadas E: 364,276.442,000 m e N: 9.007.440.633,000 m; confrontando com a Área Remanescente, ao Sudoeste, segue por divisa com azimute 182° 18' 57,16" e distância de 9.005.788.694,67 m até o vértice P8, definido pelas coordenadas E: 364.414,056 m e N: 9.007.544,458 m; confrontando com o Lote 3, ao Sudeste, segue por divisa com azimute 2° 18' 58,30" e distância de 9.005.996.433,76 m até o vértice P4, confrontando com a Propriedade n° 73, ao Nordeste, encerrando este perímetro. Tudo em conformidade com o Memorial Descritivo expedido e assinado pelo Responsável Técnico: Alessandro Marinho Martins, CREA-PE 30.222- D/PE, ART obra/serviço PE20210684386.

 

Art. 2º - O imóvel ora doado destina-se à construção, instalação e operação, na Cidade de Lagoa Grande/PE, totalmente às expensas da donatária, de uma unidade industrial voltada à produção de frutas liofilizadas, sucos integrais de frutas e vitamina C natural.

 

Art. 3º - Em contrapartida à doação realizada pelo Município, a empresa donatária obriga-se a cumprir as metas e compromissos firmados, por meio do Protocolo de Intenções nº 007/2021, celebrado juntamente ao Estado de Pernambuco e demais signatários, anexo I deste projeto de Lei, documento este indicativo e justificador do interesse público, materializado na atração de investimentos e geração de emprego e renda para a cidade de Lagoa Grande/PE.

 

Art. 4º - A doação prevista nesta lei se efetivará por escritura pública, revertendo o imóvel ao patrimônio público municipal, com as benfeitorias realizadas, na hipótese de a donatária ensejar, a ocorrência de qualquer das circunstâncias abaixo especificadas:

 

I – Na hipótese de extinção da empresa ou sociedade ou, ainda, de cessação definitiva das atividades industriais e/ou comerciais instaladas, se ocorrer até 10(dez) anos a contar da data de registro do Cartório de Registro de Imóveis da escritura pública de doação;

 

II – possibilidade de oneração, hipotecária ou outra, do imóvel adquirido, em garantia de financiamento para edificação ou instalação do estabelecimento industrial, vinculando-se o credor à manutenção da destinação do imóvel, sob pena da incidência da cláusula de reversão.  mudar a destinação prevista nesta Lei para o bem doado;

 

III – Obrigação de iniciar a construção do prédio industrial ou comercial no prazo máximo de 01 (um) ano, a contar da data da assinatura da escritura de transferência, podendo haver prorrogação, por igual período, mediante ato do Chefe do Poder Executivo;

 

IV - Obrigação de iniciar as atividades produtivas no prazo máximo de 01 (um) ano, a contar do término do prazo de início da construção, podendo haver prorrogação, por igual período, mediante ato do Chefe do Poder Executivo;

 

V – obrigação de manter permanentemente a destinação do imóvel no desenvolvimento da atividade inicialmente prevista, salvo na hipótese de alteração previamente autorizada pelo Poder Executivo Municipal;

 

VI – Indisponibilidade do bem adquirido para alienação pelo prazo de 15 (quinze) anos, contados da data da escritura pública de transferência, salvo mediante prévia e expressa concordância do Poder Executivo Municipal;

 

III – não obedecer aos padrões e normas municipais, que versam sobre construções e licenças de qualquer natureza;

 

  • 1º No caso de reversão da Escritura Pública com reincorporação do imóvel ao patrimônio municipal, nas hipóteses previstas neste artigo, a empresa inadimplente não terá direito a qualquer indenização das benfeitorias realizadas;

 

  • 2º No caso de alienação do imóvel a terceira pessoa ou de sucessão comercial, os sucessores ficarão sujeitos às condições previstas nesta Lei e na Lei Municipal nº 002/2020.

 

Art. 5º Em contrapartida à doação do imóvel pelo município, sem prejuízo ao disposto no Protocolo de Intenções nº 007/2021 (Anexo I), a empresa donatária obriga-se a edificar a unidade industrial e colocá-la em operação, bem como, as metas e compromissos firmados abaixo descritos:

 

  1. A EMPRESA encaminhará à Adepe o projeto técnico-econômico que deverá ser submetido à apreciação do CONDIC, permitindo a sua análise em tempo de ser inserido em uma das reuniões previstas para o corrente ano; por meio do protocolo de intenções (Anexo I), dentre as quais, a geração de 51 (cinquenta e um) empregos diretos;

 

  1. A EMPRESA se compromete a investir o montante de R$ 23.494.114,00 (vinte e três milhões, quatrocentos e noventa e quatro mil e cento e quatorze reais), considerando novos investimentos e transferências, com recursos próprios ou de terceiros, objetivando produzir frutas liofilizadas, sucos integrais de frutas e Vitamina C natural com expectativa de gerar aproximadamente 51 (cinquenta e um) empregos diretos, ficando ressalvado à EMPRESA a faculdade de utilizar equipamentos novos ou atualmente ociosos em outras de suas unidades, em perfeito estado de funcionamento, no empreendimento de Pernambuco;

 

  1. A EMPRESA compromete-se a iniciar as obras de construção civil e/ou instalações fabris assim que ocorrer a doação de área de 4,3941 hectares por parte do MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE à esta EMPRESA, assegurando, assim, a implantação da nova unidade no referido polo empresarial, bem como com a devida publicação do decreto concessivo dos incentivos e da emissão das licenças ambientais pelos órgãos competentes;

 

  1. A EMPRESA compromete-se, sempre que possível, efetuar a contratação de funcionários residentes no Município de Lagoa Grande e Estado de Pernambuco;

 

  1. A EMPRESA buscará, na compra e/ou aquisição de bens e serviços, inclusive os de engenharia, respeitadas as necessidades, as qualidades técnicas, condições mercadológicas e financeiras, dar preferência, na sua contratação, a estabelecimentos localizados em território pernambucano;

 

Parágrafos único – Considerar-se-ão cumpridas as contrapartidas da Empresa Carajás Agroindustrial LTDA, quando a Unidade Industrial instalada no município de Lagoa Grande tiver atingido o número de empregos diretos, disposto no protocolo de intenções.

 

Art. 6º - As despesas de qualquer natureza com a efetivação da doação objeto desta Lei correção integralmente por conta da Donatária.

 

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. 

 

 

 

VILMAR CAPPELLARO

Prefeito do Município de Lagoa Grande/PE

 

 

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MENSAGEM Nº 011/2022

Lagoa Grande, 09 de junho de 2022.

 

Senhor Presidente da Câmara de Vereadores,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Ilustre Casa, o anexo referente ao Projeto de Lei que desafeta e autoriza a doação de imóvel público municipal em favor da empresa PLASTPACK Ind. e Comercio de Plásticos Ltda para finalidade específica e dá outras providências.

Considerando que os mecanismos de apoio e incentivos aos setores de mercado podem ser ampliados e estimulados por meio de ações indutoras previstas ou a serem previstas na legislação municipal, destinados à produção, industrialização e comercialização de bens e prestação de serviços no estado, visando ao interesse público da sociedade de Lagoa Grande/PE.

Considerando que a Prefeitura de Lagoa Grande tem a missão de apoiar o desenvolvimento econômico e social por meio de ações indutoras e do apoio aos setores industrial, agroindustrial, comercial, de serviços, a fim de que possa ofertar melhoria do ambiente de negócios e, consequentemente, melhoria na qualidade de vida dos munícipes.

Considerando que, em 2010, a população do Município de Lagoa Grande compreendia 22.760 pessoas, contudo, o total de empregados formais, em 2018, correspondia a 3.234 pessoas, isto é, 12,8% da população.

Considerando que, em 2018, o salário médio mensal no Município perfazia 1,4 salário mínimo e a proporção de pessoas ocupadas em relação à população total era de 12,7%.

Considerando que 47,7% da população de Lagoa Grande possui domicílio com rendimento mensal de até meio salário mínimo por pessoa, o que o coloca na posição 136 de 185 dentre as cidades do Estado de Pernambuco.

Considerando que o Índice de Desenvolvimento Humano Municipal – IDHM de Lagoa Grande representa 0,597.

Considerando que a área a ser doada prevê a implantação de uma unidade industrial produtiva de peças técnicas e embalagens especiais em Polietileno Expandido (PEBD) e Poliestireno Expandido (EPS) e Plásticos Injetados, voltadas ao mercado do Agronegócio, Automotivo, Eletro Eletrônicos, Construção Civil e outros, dinamizando a atividade econômica municipal, cuja participação majoritária, de 43,5%, é do Setor de Agropecuária.

Considerando o fim de gerar novos empregos e renda para a população, proporcionando-lhe melhores condições de vida.

Considerando a carta de intenções, que tem por objetivo o estabelecimento das obrigações gerais para a implantação do empreendimento industrial da PLASTPACK Ind. e Comercio de Plásticos Ltda em Pernambuco, que serão devidamente formalizadas e pelas partes com integral observância da legislação de regência dos respectivos instrumentos utilizados para atração de empreendimentos, dos atos de controle regulatório dos serviços e as boas práticas de governança corporativa, ficando a concessão de incentivos fiscais subordinada à deliberação do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços CONDIC e edição do respectivo Decreto concessivo.

Assim sendo, considerando a imprescindibilidade de atribuir a destinação adequada ao imóvel em questão, qual seja, de implantação de um empreendimento econômico que estimule o crescimento do município, propõe-se a autorização para desaferação e doação das áreas descritas no projeto.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa Egrégia Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.

Por oportuno, requeremos que o incluso Projeto de Lei tramite sob regime de URGÊNCIA URGENTÍSSIMA, nos termos da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno da Câmara de Vereadores.

Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.

 

VILMAR CAPPELLARO

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI n.° 011, de 09 de JUNHO de 2022.

 

Desafeta e autoriza a doação de imóvel público municipal em favor da empresa PLASTPACK Ind. e Comercio de Plásticos Ltda para finalidade específica e dá outras providências.

 

 

                        O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação e votação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:

 

Art. 1° - O Poder Executivo Municipal promove a desafetação e fica autorizado a realizar a doação à Empresa PLASTPACK Ind. e Comercio de Plásticos Ltda de 01 (um) imóvel com área total de 2,2389 ha (dois hectares, vinte e três ares e oitenta e nove centiares), registrado sob a matrícula nº 11.338, na Serventia Registral e Notarial de Santa Maria da Boa Vista/PE, situados no Polo Empresarial de Lagoa Grande/PE, BR 428, KM-135, Lote 01 e Lote 02, zona rural do Município de Lagoa Grande/PE, com o fim de garantir o estímulo econômico para geração de empregos diretos, em instalação de uma unidade industrial, imóveis estes assim descritos:

 

I – Lote 03: Imóvel rural, terreno próprio, denominado Lote 3, área total: 2,2389 ha (dois hectares, vinte e três ares e oitenta e nove centiares). Perímetro: 605,09 m. Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice P8, definido pelas coordenadas E: 364.414,056 m e N: 9.007.544,458 m com azimute 232° 58' 00,16" e distância de 172,39 m até o vértice P7, definido pelas coordenadas E: 364.276,442 m e N: 9.007.440,633m; confrontando com o Lote 2, ao Noroeste, segue por divisa com azimute 142° 57' 59,94" e distância de 129,07 m até o vértice P 11, definido pelas coordenadas E: 364.354,177 m e N: 9.007.337,600 m; confrontando com a Área Remanescente, ao Sudoeste, segue por divisa com azimute 52° 58' 00,35" e distância de 174,55 m até o vértice P12, definido pelas coordenadas E: 364.493,517 m e N: 9.007.442,727 m; confrontando com o Lote 4, ao Sudeste, segue por divisa com azimute 322' 00' 25,14" e distância de 129,09 m até o vértice P8, confrontando com a Propriedade n° 73, ao Nordeste, encerrando este perímetro. Tudo em conformidade com o Memorial Descritivo expedido e assinado pelo Responsável Técnico: Alessandro Marinho Martins, CREA-PE n° 30.222-D/PE, ART obra/serviço n° PE20210684386.

 

Art. 2º - O imóvel ora doado destina-se à construção e instalação, totalmente às expensas da donatária, de uma unidade industrial com o propósito de implantar e manter em operação, na Cidade de Lagoa Grande/PE, objetivando produção de peças técnicas e embalagens especiais em Polietileno Expandido (PEBD) e Poliestireno Expandido (EPS) e Plásticos Injetados, voltadas ao mercado do Agronegócio, Automotivo, Eletro Eletrônicos, Construção Civil e outros.

 

Art. 3º - Em contrapartida à doação realizada pelo Município, a empresa donatária obriga-se a cumprir as metas e compromissos firmados, por meio do Protocolo de intenções a ser celebrado entre Município de Lagoa Grande e/ou Estado de Pernambuco e demais signatários, constando as informações do anexo I deste projeto de Lei, documento este indicativo e justificador do interesse público, materializado na atração de investimentos e geração de emprego e renda para a cidade de Lagoa Grande/PE.

 

Art. 4º - A doação prevista nesta lei se efetivará por escritura pública, revertendo o imóvel ao patrimônio público municipal, com as benfeitorias realizadas, na hipótese de a donatária ensejar, a ocorrência de qualquer das circunstâncias abaixo especificadas:

 

I – Na hipótese de extinção da empresa ou sociedade ou, ainda, de cessação definitiva das atividades industriais e/ou comerciais instaladas, se ocorrer até 10(dez) anos a contar da data de registro do Cartório de Registro de Imóveis da escritura pública de doação;

 

II – possibilidade de oneração, hipotecária ou outra, do imóvel adquirido, em garantia de financiamento para edificação ou instalação do estabelecimento industrial, vinculando-se o credor à manutenção da destinação do imóvel, sob pena da incidência da cláusula de reversão.  mudar a destinação prevista nesta Lei para o bem doado;

 

III – Obrigação de iniciar a construção do prédio industrial ou comercial no prazo máximo de 01 (um) ano, a contar da data da assinatura da escritura de transferência, podendo haver prorrogação, por igual período, mediante ato do Chefe do Poder Executivo;

 

IV - Obrigação de iniciar as atividades produtivas no prazo máximo de 01 (um) ano, a contar do término do prazo de início da construção, podendo haver prorrogação, por igual período, mediante ato do Chefe do Poder Executivo;

 

V – obrigação de manter permanentemente a destinação do imóvel no desenvolvimento da atividade inicialmente prevista, salvo na hipótese de alteração previamente autorizada pelo Poder Executivo Municipal;

 

VI – Indisponibilidade do bem adquirido para alienação pelo prazo de 15 (quinze) anos, contados da data da escritura pública de transferência, salvo mediante prévia e expressa concordância do Poder Executivo Municipal;

 

III – não obedecer aos padrões e normas municipais, que versam sobre construções e licenças de qualquer natureza;

 

  • 1º No caso de reversão da Escritura Pública com reincorporação do imóvel ao patrimônio municipal, nas hipóteses previstas neste artigo, a empresa inadimplente não terá direito a qualquer indenização das benfeitorias realizadas;

 

  • 2º No caso de alienação do imóvel a terceira pessoa ou de sucessão comercial, os sucessores ficarão sujeitos às condições previstas nesta Lei e na Lei Municipal nº 002/2020.

 

Art. 5º Em contrapartida à doação do imóvel pelo município, sem prejuízo ao disposto no Protocolo de Intenções, a empresa donatária obriga-se a edificar a unidade industrial e colocá-la em operação, bem como, as metas e compromissos firmados abaixo descritos:

 

  1. A EMPRESA encaminhará à Adepe o projeto técnico-econômico que deverá ser submetido à apreciação do CONDIC, permitindo a sua análise em tempo de ser inserido em uma das reuniões previstas para o corrente ano; por meio do protocolo de intenções, dentre as quais, a geração de 28 empregos diretos e 60 indiretos;

 

  1. A EMPRESA se compromete a investir o montante previsto de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), considerando novos investimentos e transferências, com recursos próprios ou de terceiros, objetivando produção de peças técnicas e embalagens especiais em Polietileno Expandido (PEBD) e Poliestireno Expandido (EPS) e Plásticos Injetados, voltadas ao mercado do Agronegócio, Automotivo, Eletro Eletrônicos, Construção Civil e outros, ficando ressalvado à EMPRESA a faculdade de utilizar equipamentos novos ou atualmente ociosos em outras de suas unidades, em perfeito estado de funcionamento, no empreendimento de Pernambuco;

 

  1. A EMPRESA compromete-se a iniciar as obras de construção civil e/ou instalações fabris assim que ocorrer a doação de área de 2,2389 ha hectares por parte do MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE à esta EMPRESA, assegurando, assim, a implantação da nova unidade no referido polo empresarial, bem como com a devida publicação do decreto concessivo dos incentivos e da emissão das licenças ambientais pelos órgãos competentes;

 

  1. A EMPRESA compromete-se, sempre que possível, efetuar a contratação de funcionários residentes no Município de Lagoa Grande e Estado de Pernambuco;

 

  1. A EMPRESA buscará, na compra e/ou aquisição de bens e serviços, inclusive os de engenharia, respeitadas as necessidades, as qualidades técnicas, condições mercadológicas e financeiras, dar preferência, na sua contratação, a estabelecimentos localizados em território pernambucano;

Parágrafos único – Considerar-se-ão cumpridas as contrapartidas da Empresa PLASTPACK Ind. e Comercio de Plásticos Ltda., quando a Unidade Industrial instalada no município de Lagoa Grande tiver atingido o número de empregos diretos, disposto no protocolo de intenções.

 

Art. 6º - As despesas de qualquer natureza com a efetivação da doação objeto desta Lei correção integralmente por conta da Donatária.

 

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. 

 

 

Vilmar Cappellaro

Prefeito do Município de Lagoa Grande/PE

 

 

folder11Nº 014/2022
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MENSAGEM N.º 014, DE 21 DE JULHO de 2022.

 

 

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Excelentíssimas Senhoras Vereadoras,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

 

Tenho a honra de submeter à elevada apreciação e deliberação de Vossa Excelência e seus ilustres pares o presente Projeto de Lei que revoga a Lei Municipal nº 029 de 24 novembro de 2020, e tem por desiderato a Instituição do Serviço de Inspeção Municipal e dá outras providências.

 

O projeto de lei que ora submetemos a apreciação dessa Egrégia Câmara de Vereadores, tem por objeto a alteração da lei que instituiu o Serviço de Inspeção Municipal – SIM e os procedimentos para acesso ao serviço de inspeção sanitária de estabelecimentos que produzam bebidas e alimentos para comercialização de origem animal e vegetal visando a sua equivalência à legislação federal.

A alteração inclui penalidades para as infrações que venham a ser cometidas por aqueles que não cumpram a legislação e normas vigentes do Serviço de Inspeção. A existência de legislação, normativas e regulamentos técnicos asseguram e orientam para que se obtenha qualidade e inocuidade dos produtos, dessa forma evitando a existência de doenças que possam ser veiculados por esses alimentos, e consequentemente protegendo o consumidor final (população).

Ademais, trata-se de uma exigência do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento - MAPA, para que o Município seja auditado com vistas a adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção – SISBI, e dessa forma, se cumprir todos os requisitos legislação, infraestrutura técnica e administrativa, ações de educação sanitária e de combate a clandestinidade, conseguirá a equivalência de Serviço, sendo então permitida a comercialização de produtos com registro no SIM para todo o Brasil, inclusive requisito indispensável para funcionamento do Matadouro Público.

Por isso, ao encaminhar esta proposição ao Excelentíssimo Senhor Presidente e Senhores Vereadores, espero e confio que seja aprovada pela unanimidade dos membros dessa Egrégia Câmara Municipal, solicitando desde já, a tramitação do Projeto de Lei em CARÁTER DE URGÊNCIA URGENTÍSSIMA, oportunidade em que reitero a Vossa Excelência e seus nobres pares os meus protestos de respeito e consideração.           

                       

Atenciosamente,

 

VILMAR CAPPELLARO

Prefeito do Município

PROJETO DE LEI Nº 014, DE 21 DE JULHO DE 2022.

 

 

“REVOGA A LEI Nº 29/2020 E DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação e votação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:

 

Art. 1º - Esta Lei fixa normas de inspeção sanitária no Município de Lagoa Grande - PE, para a industrialização, o beneficiamento e a comercialização de bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal no âmbito do Serviço de Inspeção Municipal-SIM e dá outras providências.

 

Art. 2º - O Serviço de Inspeção Municipal – SIM será prestado de acordo com esta Lei e com os princípios e regras da sanidade agropecuária, dentro dos padrões e normas técnicas do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA, em conformidade com a Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, Lei Federal nº 8.171, de 17 de janeiro de1991, Lei Federal nº 9.712, de 20 de novembro de 1998, Decreto Federal nº 5.741, de 30 demarço de 2006, Lei nº 8.078/1990 e outras normas e regulamentos provenientes do Ministérioda Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Ministério da Saúde, Ministério do Meio Ambiente, Ministério do Trabalho, Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia.

 

Art. 3º - A inspeção sanitária das bebidas e alimentos de consumo humano de origem animal e vegetal refere-se ao processo sistemático de acompanhamento, avaliação e controle sanitário,compreendido da matéria-prima até a elaboração do produto final, sem prejuízo da atribuição do disposto nos artigos 1º, 2º, 3º, 24º, 25º, 26º, e seguintes da Lei Municipal 29/1998, da Lei Municipal 41/1999, artigo 3º, IV da Lei Municipal 40/2006, artigos 2º, I, II, V, VI, VII,  IX, XII, XVI e XXI,da Lei 38/2007, 3º, I, II, V, VI, VII, 3º, 4º I, IX, X, XI, XIII e XIV, 4º, I, II, III, IV, V e VI, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 1º, 2º, 3º, da Lei Municipal 20/2015, 1º, 2º, 3º da Lei Municipal 23/2020 e resguardadas as garantias dos artigos 3º, §1º e 4º da Lei Municipal  20/2015, da 4º da Lei Municipal 23/2020.

 

Art. 4º - A responsabilidade pelas atividades de inspeção sanitária e atenção à sanidade agropecuária do Serviço de Inspeção Municipal – SIM, no âmbito de sua jurisdição, caberá a Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento do Interior – SEADI.

 

  • - Para facilitar o desenvolvimento das atividades em consonância com o SUASA, o Município poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com outros Municípios, com o Estado de Pernambuco e coma União.

 

  • - O Município e os estabelecimentos interessados deverão promover adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção – SISBI individualmente,por meios próprios.

 

  • - Após a adesão do Serviço de Inspeção Municipal-SIM ao SUASA os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo o território nacional, de acordo com a legislação vigente.

 

Art. 5º - São princípios a serem observados nos serviços de inspeção sanitária:

 

I - promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e,ao mesmo tempo, que não implique obstáculo para a instalação e legalização da agroindústria rural familiar de pequeno porte;

II - ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;

III - promover o processo educativo permanente e continuado para todos os atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço.

 

Art. 6º - Estão sujeitos à inspeção prevista nesta lei:

     

      I - carnes e derivados;

            II - leite e derivados;

      III - produtos de abelhas e derivados;

ovos e derivados;

      IV - pescado e derivados;

V - frutas, hortaliças e seus subprodutos;

VI - cereais e seus subprodutos;

      VII - bebidas;

      VIII - outros produtos de origem animal e vegetal.

 

Art. 7º - A inspeção sanitárias se dará:

           

            I - Nos estabelecimentos que recebem matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados, de origem animal e vegetal para beneficiamento ou industrialização, com o objetivo de obtenção de alimentos e bebidas para comercialização, excluídos restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares;

            II - nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal e vegetal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal e vegetal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial.

 

Art. 8º - O Serviço de Inspeção Municipal – SIM poderá ser executado de forma permanente ou periódica.

 

  • - A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais.

 

  • - Entende-se por espécies de animais de abate, os animais domésticos de produção, silvestres e exóticos criados em cativeiro ou provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável.

 

  • - Nos demais estabelecimentos previstos nesta lei a inspeção será executada de forma periódica.

 

  • - Os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução de inspeção estabelecida considerando o risco dos diferentes produtos e processos produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e do desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole.

 

Art. 9º - A inspeção sanitária é um serviço oficial, devendo ser executada por servidor público concursado e devidamente habilitado do quadro da Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento do Interior – SEADI.

 

  • - Os servidores públicos designados para integrar a equipe responsável pela inspeção terão suas funções estabelecidas na forma desta lei, de seu regulamento e da Legislação Federal e Estadual vigentes, em consonância com as atribuições da categoria profissional estabelecidas em lei.

 

  • - Nos casos de vacância do cargo efetivo de médico veterinário, do engenheiro agrônomo ou zootecnista, em caráter de emergência pelo risco à saúde pública pela falta de responsável pelo serviço de inspeção, poderá ser contratado profissional em caráter temporário para atender o serviço de inspeção, por tempo não superior a 12(doze) meses, na forma da lei.

 

  • - O disposto do caput deste artigo 9º é de atribuição subsidiária no disposto nos artigos 1º, 2º, 3º,24, 25, 26, e seguintes da Lei Municipal 29/1998, da Lei Municipal 41/1999, artigo 3º, IV da Lei Municipal 40/2006, artigos 2º, I, II, V, VI, VII, IX, XII, XVI e XXI, da Lei 38/2007, 3º, I, II, V, VI, VII, 3º, 4º I, IX, X, XI, XIII e XIV, 4º, I, II, III, IV, V e VI, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 1º, 2º, 3º, da Lei Municipal 20/2015, 1º, 2º, 3º da Lei Municipal 23/2020 e resguardadas as garantias dos artigos 3º, §1º e 4º da Lei Municipal  20/2015, da 4º da Lei Municipal 23/2020.

 

Art. 10 - Para acesso ao Serviço de Inspeção Municipal – SIM o estabelecimento interessado deverá apresentar requerimento dirigido ao responsável da Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento do Interior, solicitando a inspeção e apresentando toda documentação exigida pelo processo de registro, definido em decreto regulamentar.

 

  • - Os estabelecimentos já existentes, para se adequarem a esta lei, deverão apresentar os respectivos projetos para aprovação do registro no Serviço de Inspeção Municipal – SIM, definidos em decreto regulamentar.

 

  • - Deverá ser submetido à aprovação do Serviço de Inspeção Municipal – SIM todo e qualquer projeto visando à construção, instalação, reforma ou ampliação do estabelecimento.

 

Art. 11 - As instalações do estabelecimento processador de alimentos obedecerão a preceitos mínimos de construção, equipamentos e práticas de fabricação e sua especificação será estabelecida em decreto regulamentar e de acordo com as normas citadas no art.2º desta lei.

 

Art. 12 - A matéria-prima, os animais e os vegetais, os produtos, os subprodutos deverão seguir padrões de sanidade e fabricação definidos em regulamentos técnicos de identidade e qualidade, portarias, instruções normativas, manuais e normas federais, estaduais ou municipais especificadas em decreto regulamentar e de acordo com as normas citadas no art.2º desta lei.

 

Art. 13 - Todas as ações da inspeção e da vigilância sanitária serão executadas visando à segurança alimentar e a educação sanitária, buscando o comprometimento dos integrantes da cadeia produtiva agropecuária e da sociedade em geral, no cumprimento de normas e regulamentos, para tanto, buscar-se-á a cooperação com as demais instâncias do SUASA, instituições públicas e privadas de ensino, pesquisa e extensão.

 

Parágrafo único - O Serviço de Inspeção Municipal – SIM e o trabalho da Vigilância Sanitária serão desenvolvidos em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade.

 

Art. 14 - As infrações às normas previstas nesta Lei serão apuradas em processo administrativo próprio, juntamente as sanções e penalidades, sem prejuízo da responsabilidade de natureza cível e penal cabível.

 

Parágrafo único - As penalidades serão aplicadas pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM e terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurados os direitos à ampla defesa e ao contraditório.

 

Art. 15 - Serão considerados responsáveis por infrações as pessoas físicas ou jurídicas fornecedores de matérias-primas ou de produtos de origem animal e vegetal, proprietários/locatários ou arrendatários de estabelecimentos registrados no Serviço de Inspeção Municipal – SIM ou que expedirem ou transportarem matérias-primas ou produtos de origem animal e vegetal.

 

Parágrafo único - A responsabilidade a que se refere o caput abrange as infrações cometidas por quaisquer empregados ou prepostos das pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades industriais e comerciais de produtos de origem animal e vegetal ou de matérias primas.

 

Art. 16 - Se houver evidência ou suspeita de que um produto de origem animal ou vegetal represente risco à saúde pública ou tenha sido alterado, adulterado ou falsificado, o Serviço de Inspeção Municipal – SIM deverá adotar isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas cautelares:

 

I - apreensão do produto;

II - suspensão provisória do processo de fabricação ou de suas etapas;  e

III - coleta de amostras do produto para realização de análises laboratoriais.

 

  • - Sempre que necessário, será determinada a revisão dos programas de autocontrole dos estabelecimentos.

 

  • - A retomada do processo de fabricação ou a liberação do produto sob suspeita será autorizada caso o Serviço de Inspeção Municipal – SIM constate a inexistência ou a cessação da causa que motivou a adoção da medida cautelar.

 

  • - O disposto no caput não afasta as competências de outros órgãos fiscalizadores, na forma da legislação.

 

Art. 17 - Sem prejuízo da responsabilidade cível e penal, a infração à legislação referente aoServiço de Inspeção Municipal – SIM acarretará, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:

 

I - advertência escrita, quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé;

II - multa, nos casos não compreendidos no inciso anterior;

III - apreensão e perda das matérias-primas ou dos produtos de origem animal e vegetal,quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulterados;

IV - suspensão das atividades, quando causar risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitárias ou quando causar embaraço à ação fiscalizadora;

V - interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou quando se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas;

VI - cassação do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento do estabelecimento.

 

  • - O valor da multa referida no inciso II do caput será fixado pela autoridade competente para inspecionar e fiscalizar, não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5(cinco) vezes esse salário, sendo que:

 

I - na fixação da pena de multa deve-se atender, principalmente, a situação econômica do infrator e se o ato foi praticado mediante ardil, simulação, desacato e embaraço à ação fiscal;

II - a multa pode ser aumentada até o triplo, se a autoridade competente considerar que, em virtude da situação econômica do infrator, é ineficaz, embora aplicada no máximo;

III - o valor da multa será atualizado, quando da cobrança, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, índice de correção monetária oficial do governo federal.

 

  • - As multas a que se refere a presente lei serão aplicadas sem prejuízo de outras que, por lei, possam ser impostas por autoridades de saúde pública ou policiais.

 

  • - A interdição de que trata o inciso V do caput poderá ser levantada, após atendimento das exigências que motivaram a sanção.

 

  • - Se a interdição não for levantada, será efetuada a cassação do Alvará de Licença de Localização e Funcionamento, no prazo de:

           

            I – 10 (dez) dias, quando a autuação ocorrer em virtude de adulteração do produto;

            II - 30 (trinta) dias, quando a autuação ocorrer pelo não atendimento das condições higiênico-sanitárias exigidas.

 

  • - As multas não isentam o infrator da apreensão ou da inutilização do produto,da interdição total ou parcial de instalações, da suspensão de atividades, da cassação do registro do estabelecimento ou da ação cível ou criminal,quando tais medidas couberem.

 

Art. 18 - Caracterizam embaraço à ação fiscalizadora, sem prejuízo de outras previsões desta lei,quando o infrator:

 

I - embaraçar a ação de servidor no exercício de suas funções, visando a dificultar, retardar,impedir,restringirouburlaros trabalhosdefiscalização;

II - desacatar, intimidar, ameaçar, agredir, tentar subornar servidor;

III - omitir elementos informativos sobre composição centesimal e tecnológica do processo de fabricação;

IV - simulara legalidade de matérias-primas, de ingredientes ou de produtos de origem desconhecida;

V - construir, ampliar ou reformar instalações sem a prévia aprovação do Serviço de Inspeção Municipal;

VI - utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem, apreendidos pelo Serviço de Inspeção Municipal – SIM e mantidos sob aguarda doestabelecimento;

VII - prestar ou apresentar informações, declarações ou documentos falsos ou inexatos perante o órgão fiscalizador, referente à quantidade, à qualidade e à procedência das matérias-primas, dos ingredientes e dos produtos, ou cometer qualquer sonegação de informação que, direta ou indiretamente, interesse ao Serviço de Inspeção Municipal – SIM e ao consumidor;

VIII - fraudar documentos oficiais;

IX - fraudar registros sujeitos à verificação pelo Serviço de Inspeção Municipal –SIM;

X - não cumprir os prazos estabelecidos em seus programas de autocontrole, bem como nosdocumentos expedidos ao Serviço de Inspeção Municipal - SIM, em atendimento a planos de ação, fiscalizações, autuações, intimações ou notificações;

XI - não realizar o recolhimento de produtos que possam incorrer em risco à saúde ou aos interesses do consumidor.

 

Art. 19 -  Ficam instituídas as taxas de inspeção e fiscalização e de serviços públicos constantes do Anexo Único desta Lei, decorrentes da atuação institucional do Serviço de Inspeção Municipal – SIM.

 

Parágrafo único - O valor das taxas será reajustado, a critério da administração pública, por decreto, na primeira quinzena do mês de dezembro, no máximo, pela variação acumulada do período de 12 (doze) meses do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou na falta deste, por outro índice que o substitua.

 

Art. 20 - As taxas instituídas têm como fator gerador:

 

  • – a prática de atos em razão do exercício do poder de polícia;
  • - a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos que compõem o Serviço de Inspeção Municipal – SIM, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

 

Art. 21 - O valor da taxa deverá ser pago em postos bancários, devidamente autorizados a receber os valores dos tributos e multas pelo órgão ou entidade competente pela inspeção e fiscalização sanitária.

 

Parágrafo único - A autorida de competente pode, em casos ou situações excepcionais, autorizar o recebimento do valor da taxa em locais ou por estabelecimentos ou pessoas diversas daqueles compreendidos nas disposições do caput.

 

Art. 22 - O contribuinte da obrigação tributária é a pessoa jurídica ou física beneficiária do serviço prestado, e o responsável tributário pelo pagamento a pessoa que o solicitou.

 

Art. 23 - Competem aos agentes do Serviço de Inspeção Municipal – SIM os atos típicos de lançamento, arrecadação, controle e fiscalização das taxas, sem prejuízo do exercício da competência originária dos fiscais da Tributação Municipal para a prática dos atos de lançamento e fiscalização dos demais tributos de competência do Município.

 

Parágrafo único - A competência dos agentes do Serviço de Inspeção Municipal – SIM compreende, inclusive, a aplicação de penalidades pelo inadimplemento da obrigação tributária ou pelo descumprimento desta Lei.

 

Art. 24 - Os recursos financeiros arrecadados em decorrência da cobrança de taxas, preços públicos e multas no âmbito do Serviço de Inspeção Municipal – SIM:

 

I - devem ser aplicados exclusivamente na melhoria, modernização, expansão, realização dos serviços de inspeção e fiscalização e de outras atividades do SIM;

II - podem ser destinados a fundos ou reservas financeiras para a aquisição de infraestrutura para o serviço.

 

Art. 25 - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS será a instância local de discussão, sugestão e definição de assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção e sobre a criação de regulamentos, normas, portarias e outros.

 

Art. 26 - Os recursos financeiros necessários à implementação da presente lei e do Serviço de Inspeção Municipal – SIM serão fornecidos pelas verbas alocadas na Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento do Interior – SEADI, constantes no orçamento do Município, da cobrança de tarifas pelos serviços prestados junto aos estabelecimentos assistidos e de recursos das demais instâncias do SUASA.

 

Art. 27 - Os casos omissos ou duvidosos na execução da presente lei, bem como de sua regulamentação, serão resolvidos através de normativas da Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento do Interior – SEADI, desde que estejam de acordo com as normas citadas no art. 2º desta lei e tenham sido discutidas no âmbito do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS.

 

Art. 28 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

 

Art. 29 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições emcontrário, em especial a Lei 029 de 24 de novembro de 2020.

 

 

Lagoa Grande – PE, 21 de julho de 2022.

           

 

 

 

VILMAR CAPPELLARO

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO ÚNICO

Taxas do Serviço de Inspeção Municipal – SIM

 

1-    FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA PRODUÇÃO DE:

 

UNIDADE

VALOR

UFM

Bovinos e Bufalino:

a)  Para abate

b)  Para cria e recria (confinamento)

c)  Para leite

 

UND

 

25,5

15

15

Suínos:

a)  Para abate

b)  Para cria e recria (confinamento)

 

UND

 

10

6

Ovinos e Caprinos:

a)  Para abate

b)  Para cria e recria (confinamento)

c)  Para leite

 

UND

 

5

4

4

Aves:

a)  Para abate

b)  Para cria e recria (confinamento)

c)  Para postura (confinamento)

 

Centena ou fração

centena ou fração centena ou fração

 

5

3

3

Peixes:

a)  Para abate

b)  Para cria e recria (confinamento)

c)  Alevinos

 

centena ou fração centena ou fração milheiro ou fração

 

4

3

4

Coelhos:

a)  Para abate

b)  Para cria e recria (confinamento)

 

UND

 

2

2

Animais exóticos (javali,ema,outros):

a)  Para abate

b)  Para cria e recria (confinamento)

c)    

 

UND

 

6

5

 

2-FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DE PRODUTOS:

 

 

 

a)Carnes e seus derivados

Centena de quilos ou fração

0,2

b)Leite e seus derivados

Centena de litros ou fração

0,2

c)Mel e seus derivados

Centena de quilos ou fração

0,2

d)Ovos e seus derivados

Centena ou fração

0,2

e)Pescado e seus derivados

Centena de quilos ou fração

0,2

f)Frutas, hortaliças e seus subprodutos

Centena de quilos ou fração

0,2

g)Cereais e seus subprodutos

Centena de quilos ou fração

0,2

h)Bebidas

Centena de litros ou fração

0,2

i)Outros produtos de origem animal e vegetal

Centena de quilos ou fração

0,2

3-FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DO ESTABELECIMENTO

 

 

a)Emissão de certificado de inspeção sanitária

 

unidade

2

b)Aprovação de projetos não residenciais, sujeitos à aprovação do SIM

Por metro quadrado de área construída

0,5

d)  Vistoria para encerramento de atividade de estabelecimento registrado ou alteração de registro ou de endereço

 

unidade

20,5

 

d)Registro do estabelecimento

 

unidade

12,5

 

e)Registro de produtos, rótulos ou embalagens

 

unidade

35,5

*Unidade Fiscal Municipal - UFM

 

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MENSAGEM N.º 016, DE 18 DE AGOSTO de 2022.

 

 

 

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Excelentíssimas Senhoras Vereadoras,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

 

Tenho a honra de submeter à elevada apreciação e deliberação de Vossa Excelência e seus ilustres pares o presente Projeto de Lei que dispoe sobre a instituição do Suprimento de Fundos, visando legalizar e dar celeridade aos atos administrativos praticados pelo município de Lagoa Grande e dá outras providências.

 

Trata-se de considerações acerca dos procedimentos quanto à utilização de suprimento de fundos (adiantamentos) para despesas de pequeno vulto, no âmbito da Administração Pública.

 

Em face da necessidade de se haver um efetivo planejamento quanto à gestão pública dos recursos diante das demandas surgidas, planejar é preciso. Porém, como em muitas vezes não se pode imaginar todas as possibilidades dessas demandas, poderá ocorrer eventualidades (excepcionalidades) que terão de ser atendidas, uma vez que o seu não atendimento poderá ocasionar prejuízos ou consequências desastrosas à Administração.

 

Ao ocorrer uma eventualidade, e houver a necessidade de atendê-la, de maneira rápida, não podendo aguardar o processo normal (procedimento licitatório), uma das possibilidades é atendê-la através de um procedimento denominado concessão de suprimento de fundos. A finalidade do suprimento de fundos é de atender a despesas que não possam aguardar  o processo normal, ou seja, é exceção quanto à não realização de procedimento licitatório.

 

O suprimento de fundos (adiantamento) está pautado na seguinte legislação:

 

- arts. 68 e 69, da Lei nº 4.320/64; art. 74, § 3º, do Decreto-Lei nº 200/67; - arts. 45 a 47 do Decreto nº 93.872/86 com as alterações do Decreto nº 95.804/88; e Conforme estabelece o Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, Capítulo III, Seção V, o suprimento de fundos é um instrumento de exceção que, a critério do ordenador de despesas e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos (adiantamento) a servidor, sempre precedido de empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. Poderá ser concedido nos seguintes casos:

 

Para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento em espécie; - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujos valores, em cada caso, não ultrapassar os limites estabelecidos em Portaria do Ministério da Fazenda.

 

Por isso, ao encaminhar esta proposição ao Excelentíssimo Senhor Presidente e Senhores Vereadores, espero e confio que seja aprovada pela unanimidade dos membros dessa Egrégia Câmara Municipal, solicitando desde já, a tramitação do Projeto de Lei em CARÁTER DE URGÊNCIA URGENTÍSSIMA, oportunidade em que reitero a Vossa Excelência e seus nobres pares os meus protestos de respeito e consideração..

 

Lagoa Grande - PE, em 18 de agosto de 2022.

 

 

VILMAR CAPPELLARO

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 016, DE 18 DE AGOSTO DE 2022.

 

 

INSTITUI E DISCIPLINA A CONCESSÃO, CONTROLE E REALIZAÇÃO DE SUPRIMENTO DE FUNDO PARA MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação e votação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei

 

Art. 1º - Fica autorizado as Secretarias Municipais, Procuradoria Geral do Município, Coordenadoria de Controle Interno, Agencia de Defesa do Meio Ambiente (ADMA) e Fundo de Previdência do Município de Lagoa Grande (FUNPRELAG) a instituir sob o Regime de Suprimentos de Fundos, com base nos dispositivos da presente Lei e com amparo nas disposições da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964, a concessão de adiantamento para a cobertura de despesas.

 

Art. 2º - A concessão do adiantamento de suprimento de fundos será feita ao servidores abaixos autorizados, mediante solicitação a Secretaria de Orçamento, Planejamento e Gestão, que conterá a descrição precisa e sucinta do objeto, indicando o (s) elemento (s) de despesa (s) e o (s) respectivo (s) valor (es) .

 

  • - A solicitação referida neste artigo deverá ser autorizada pelo ordenador de despesas e os recursos financeiros só serão liberados após a emissão da nota de empenho e ordem de pagamento.

 

  • - Os servidores autorizados para recebimento do adiantamento seguem listados:

 

I - GABINETE DO PREFEITO – GAP

a - Chefe de Gabinete

II - SECRETARIA DE GOVERNO

a -Secretário

III - NÚCLEO DE COMUNICAÇÃO

a - Gestor de Comunicação

IV – CONTROLADORIA GERAL DO MUNICIPIO

a - Coordenador de Controle Interno

V - SECRETARIA DE ORÇAMENTO, PLANEJAMENTO E GESTÃO

a - Secretária

b - Tesoureira

VI - FUNDO PREVIDENCIÁRIO DE LAGOA GRANDE (FUNPRELAG)

a - Gerente Previdenciário

VII - COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO, TRIBUTOS E FINANÇAS

a - Diretor de Tributos

VIII - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE

a - Secretário

b - Diretor do Hospital

c - Coordenador de Atenção Básica

d - Coordenador do Programa Nacional de Imunização

e - Coordenador de Vigilância Sanitária

f - Coordenador do CAPS

g - Coordenador do CEAME

h - Coordenador do NASF

i - Coordenador de Vigilância em Saúde

j - Tesoureiro

IX - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA

a - Secretário;

b- Diretor de Esportes, Cultura e Lazer;

c- Diretor Escolar;

d - Tesoureiro;

e - Coordenador de Transportes;

f - Coordenador de Merenda Escolar.

X - SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

a - Secretário;

b - Supervisor da Proteção Social Básica;

c - Supervisor da Proteção Social Especial;

d - Tesoureiro.

XI - SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA E MEIO AMBIENTE

a - Secretário.

XII - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO DO INTERIOR

a - Secretário.

XIII - AGÊNCIA DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE

a - Diretor Presidente.

XIV - CENTRO ADMINISTRATIVO DE VERMELHOS

a - Chefe Distrital.

VX - CENTRO ADMINISTRATIVO DE JUTAÍ

a - Chefe Distrital.

XVI – PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

a - Procurador Geral

XVII – COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO

a - Pregoeira

 

Art. 3º - Para atender às despesas sob o regime de adiantamento de suprimento de fundos, fica fixado o valor de até R$ 1.000,00 (mil reais), limite máximo para cada adiantamento.

 

Paragrafo Único – São passiveis de realização através de Suprimento de Fundos as seguintes despesas:

 

I - Eventuais, inclusives em viagem e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento em espécie;

II - De pequeno vulto, assim entendidas aquelas cuja soma naula não ultrapsse o limite disposto no Caput.

III - Aquisição de bens ou serviços, desde que não caracterizem fracionamento de licitação;

 

Art. 4º - Excentuam-se da autorização no presente ato de Suprimento de Fundos:

 

I - As despesas com aquisição de material permanente e/ou outra mutação patrimonial classificada como despesa de capital que possam ser processadas normalmente cujos valores ultrapassem o estabelecido no artigo anterior;

II - aquisição de bens ou serviços para os quais existam ou devam existir contratos de fornecimento;

III - assinatura de livros, revistas, jornais e periódicos;

IV - pagamento de diárias;

V - reparo de veículos que ultrapasse o valor disposto no inciso II do art. 3º desta Lei;

VI - pagamento de despesa realizada em data anterior à da concessão do suprimento.

 

Art. 5º - Os valores do adiantamento serão depositados em conta específica, aberta em banco oficial, em nome do servidor responsável e a sua movimentação será exclusivamente dentro da finalidade para a qual foi autorizado o adiantamento.

 

Parágrafo Único – Se vencido o prazo de aplicação e a conta bancária apresentar saldo, o mesmo deve ser restituído ao tesouro do Município, bem como o seu valor ser parcialmente anulado do empenho que deu origem.

 

Art. 6º - O prazo para a aplicação dos recursos recebidos pelo Regime de Adiantamento de Suprimento de Fundos serão estipulados através de formulário próprio, considerando que a aplicação não ultrapasse 90 dias, a contar da data do recebimento do recurso e ou crédito na conta bancária aberta e movimentada com essa finalidade, e deverá conter os seguintes dados:

 

 I – nome completo, número do CPF, posto ou graduação, cargo ou função e matrícula do suprido;

II – destinação ou objeto da despesa a realizar;

III – valor do Suprimento de Fundos, em moeda corrente, algarismos e por extenso;

IV – classificação funcional e natureza de despesa;

V – data da concessão

 

Parágrafo Único - Não se concederá Suprimento de Fundos com prazos de aplicação superior a 90 (noventa) dias, nem para aplicação no exercício financeiro subsequente. A contagem do prazo estabelecido neste paragrafo iniciar-se-á no dia de emissão da Ordem Bancária.

 

Art. 7º - Os recursos liberados para atender ao adiantamento de suprimento de fundos serão aplicados exclusivamente dentro do objeto, com a mesma finalidade que foi solicitada pela unidade administrativa que recebeu os recursos financeiros.

 

Parágrafo Único - Se vencido o prazo de aplicação, os valores recebidos e não utilizados, deverão ser restituído aos cofres do Município, bem como o seu valor ser parcialmente anulado do empenho que deu origem.

 

Art. 8º - Fica vedada a realização de despesa por conta do suprimento de fundos quando a operação exigir a retenção do Imposto de Renda na Fonte, retenção ou contribuição do INSS.

 

Art. 9º - Não poderá ser concedido adiantamento para Suprimento de Fundos:

 

I - ao responsável por 02 suprimentos de fundos;

II - ao servidor que tenha a obrigação de autorizar despesas, responsabilidade por pagamentos e recebimentos de receitas;

III - ao responsável por suprimento de fundos que não tenha prestado contas de sua aplicação dentro do prazo previsto no art. 10;

IV - ao servidor declarado em alcance ou que esteja respondendo inquérito administrativo;

V – ao servidor sem vinculo empregatício com o serviço publico do Município.

 

Art. 10 - O prazo para a prestação de contas de recursos concedidos pelo Regime de Adiantamento de Suprimento de Fundos é de ate (30) dias, contados do prazo de aplicação, previsto no art. 6º desta Lei, sujeitando-se a tomada de contas.

 

  • . O prazo de que trata este artigo não será válido se o mesmo ultrapassar o exercício financeiro, caso em que o mesmo será o dia 31 (trinta e um) de dezembro do exercício em que se deu a concessão.

 

  • 2º. O servidor que não prestar contas dentro do prazo estabelecido no art. 10 desta Lei, ficará sujeito a responder Inquérito Administrativo, de acordo com a legislação vigente e efetuar a devida restituição corrigida pelos índices oficiais do Governo Federal.

 

Art. 11 - No atraso da prestação de contas de suprimento de fundos por servidor, a responsabilidade no recebimento, análise, tomada de contas e aprovação, é do Controle Interno do Município.

 

Art. 12 - Exigir-se-á documentação fiscal quando a operação estiver sujeita a tributo.

 

Art. 13 - Exigir-se-á identificação do recebedor, comprovação do recolhimento das obrigações fiscais e para fiscais, se a operação estiver subordinada a comprovação da despesa por recibo.

 

Art. 14 - A prestação de contas da aplicação dos recursos oriundos de Suprimento de Fundos deverá ser feita mediante apresentação dos documentos abaixo discriminados:

 

I - primeira via dos documentos fiscais;

II - extrato da conta bancária da movimentação;

III - relação de pagamentos efetuados por ordem de data dos documentos comprobatórios das despesas;

IV - balancete da receita e despesa;

V - conciliação bancária;

VI - comprovante do recolhimento do saldo se for o caso.

 

Art. 15 - Quando impugnada a prestação de contas parcial ou totalmente, deverá o Controle Interno do Município, determinar imediatas providências para apuração das responsabilidades e imposição das penalidades cabíveis, bem assim se for o caso, promover a tomada de contas especial para julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 16 - As dúvidas decorrentes da execução da presente Lei serão dirimidas pelo Secretário de Orçamento, Planejamento e Gestão que poderá, mediante ato próprio, regulamentar a sua aplicação.

 

Art. 17 - Os recursos necessários à execução da presente Lei, correrão a conta do orçamento vigente.

 

Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Lagoa Grande - PE, em 18 de agosto de 2022.

 

 

 

VILMAR CAPPELLARO

Prefeito Municipal

 

 

 

 

 

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MENSAGEM N.º 017, DE 18 DE AGOSTO DE 2022

 

 

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Excelentíssimas Senhoras Vereadoras,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

 

 

Tenho a honra de submeter à elevada apreciação e deliberação de Vossa Excelência e seus ilustres pares o presente Projeto de Lei que tem por desiderato o estabelecimento da Política Municipal de Saneamento Básico do Município de Lagoa Grande/PE.

 

Conforme o disposto no Art. 8º da Lei 9984 de 17 de julho de 2000, os municípios exercem a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico, devendo, para tanto, realizar a implantação do mesmo, com apoio e aprovação da Câmara Municipal de Vereadores.

 

A Lei Federal nº 11.445/2007 estabeleceu as diretrizes nacionais para o Saneamento Básico e para a politica federal de Saneamento básico, bem como o Decreto Federal nº 7.217/2010, que realizou a devida regulamentação da Lei.

 

Lagoa Grande, através dos estudos técnicos realizados e finalizados no ano de 2017, conseguiu identificar as necessidades, projeções e ações necessárias, para a formalização do Plano Municipal, obedecendo todos os ordenamentos jurídicos citados anteriormente.

 

Após a superação de todas as etapas administrativas e técnicas, encaminhamos o Plano Municipal de Saneamento Básico, bem como a Politica Municipal do Saneamento para análise dos nobres representantes legítimos do povo.

 

Por isso, ao encaminhar esta proposição ao Excelentíssimo Senhor Presidente e Senhores Vereadores, espero e confio que seja aprovada pela unanimidade dos membros dessa Egrégia Câmara Municipal, solicitando desde já, a tramitação do Projeto de Lei em CARÁTER DE URGÊNCIA URGENTÍSSIMA, oportunidade em que reitero a Vossa Excelência e seus nobres pares os meus protestos de respeito e consideração.                

                       

Atenciosamente,

 

VILMAR CAPPELLARO

Prefeito do Município

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 017, DE 18 DE AGOSTO DE 2022.

 

Estabelece a Política Municipal de Saneamento Básico do Município de Lagoa Grande/PE e outras providências.

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação e votação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:

:

 

CAPÍTULO I

 

DA CRIAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO

 

Seção I

 

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º ‐ A Política Municipal de Saneamento Básico reger-se-á pelas disposições desta lei, de seus regulamentos e das normas administrativas deles decorrentes e tem por finalidade assegurar a proteção da saúde da população e a salubridade do meio ambiente urbano e rural, além de disciplinar o planejamento e a execução das ações, obras e serviços de saneamento básico do Município.

 

Art. 2º Para os efeitos desta lei considera-se:

 

I - saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:

 

  1. a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;

 

  1. b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;

 

  1. c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;

 

  1. d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;

 

II- universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao saneamento básico;

 

III - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;

 

IV - Subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a universalização do acesso ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda;

 

V - Localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rurais, povoados, núcleos, lugarejos e aldeias, assim definidos pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

 

Art. 3º Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico.

 

Parágrafo único. A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.

 

Art.4º Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções individuais.

 

Art. 5º Compete ao Município organizar e prestar direta ou indiretamente os serviços de saneamento básico de interesse local.

 

  • 1º Os serviços de saneamento básico deverão integrar-se com as demais funções essenciais de competência municipal, de modo a assegurar prioridade para a segurança sanitária e o bem-estar de seus habitantes.

 

  • 2º A prestação de serviços públicos de saneamento básico no município poderá ser realizada por:

 

I - órgão ou pessoa jurídica pertencente à Administração Pública municipal, na forma da legislação;

II - pessoa jurídica de direito público ou privado, desde que atendidos os requisitos da Constituição Federal e da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

 

Seção II

Dos Princípios

 

Art. 6º A Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-á pelos seguintes princípios:

 

I - universalização do acesso;

 

II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;

 

III - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;

 

IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;

 

V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;

 

VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;

 

VII - eficiência e sustentabilidade econômica;

 

VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;

 

IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;

 

X - controle social;

 

XI - segurança, qualidade e regularidade;

 

XII - integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.

 

Seção III

Dos Objetivos

 

Art. 7º São objetivos da Política Municipal de Saneamento Básico:

 

I - contribuir para o desenvolvimento e a redução das desigualdades locais, a geração de emprego e de renda e a inclusão social;

 

II - priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e ampliação dos serviços e ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda;

 

III - proporcionar condições adequadas de salubridade sanitária às populações rurais e de pequenos núcleos urbanos isolados;

 

IV - assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo poder público dê-se segundo critérios de promoção da salubridade sanitária, de maximização da relação benefício-custo e de maior retorno social;

 

V - incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e fiscalização da prestação dos serviços de saneamento básico;

 

VI - promover alternativas de gestão que viabilizem a autossustentação econômica e financeira dos serviços de saneamento básico, com ênfase na cooperação com os governos estadual e federal, bem como com entidades municipalistas;

 

VII - promover o desenvolvimento institucional do saneamento básico, estabelecendo meios para a unidade e articulação das ações dos diferentes agentes, bem como do desenvolvimento de sua organização, capacidade técnica, gerencial, financeira e de recursos humanos contemplados as especificidades locais;

 

VIII - fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, a adoção de tecnologias apropriadas e a difusão dos conhecimentos gerados de interesse para o saneamento básico;

 

IX - minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e desenvolvimento das ações, obras e serviços de saneamento básico e assegurar que sejam executadas de acordo com as normas relativas à proteção do meio ambiente, ao uso e ocupação do solo e à saúde.

 

Seção IV

Das Diretrizes Gerais

 

Art. 8º A execução da política municipal de saneamento básico será de competência da Secretaria Municipal Infraestrutura e Meio Ambiente, que distribuirá de forma transdisciplinar e todas as Secretarias e órgão da Administração Municipal respeitada as suas competências.

 

Art. 9º A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes:

 

I - valorização do processo de planejamento e decisão sobre medidas preventivas ao crescimento caótico de qualquer tipo, objetivando resolver problemas de dificuldade de drenagem e disposição de esgotos, poluição e a ocupação territorial sem a devida observância das normas de saneamento básico previstas nesta lei, no Plano Municipal de Saneamento Básico e demais normas municipais;

 

II - adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em consideração fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização, concentração populacional, disponibilidade hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais;

 

III - coordenação e integração das políticas, planos, programas e ações governamentais de saneamento, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo;

 

IV - atuação integrada dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais de saneamento básico;

 

V - consideração às exigências e características locais, à organização social e às demandas socioeconômicas da população;

 

VI - prestação dos serviços públicos de saneamento básico orientada pela busca permanente da universalidade e qualidade;

 

VII - ações, obras e serviços de saneamento básico planejados e executados de acordo com as normas relativas à proteção ao meio ambiente e à saúde pública, cabendo aos órgãos e entidades por elas responsáveis o licenciamento, a fiscalização e o controle dessas ações, obras e serviços, nos termos de sua competência legal;

 

VIII - a bacia hidrográfica deverá ser considerada como unidade de planejamento para fins e elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico, compatibilizando-se com o Plano Municipal de Saúde e de Meio Ambiente, com o Plano Diretor Municipal e com o Plano Diretor de Recursos Hídricos da região, caso existam;

 

IX - incentivo ao desenvolvimento científico na área de saneamento básico, a capacitação tecnológica da área, a formação de recursos humanos e a busca de alternativas adaptadas às condições de cada local;

 

X - adoção de indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de vida da população como norteadores das ações de saneamento básico;

 

XI - promoção de programas de educação sanitária;

 

XII - estímulo ao estabelecimento de adequada regulação dos serviços;

 

XIII - garantia de meios adequados para o atendimento da população rural dispersa, inclusive mediante a utilização de soluções compatíveis com suas características econômicas e sociais peculiares;

 

XIV - adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em consideração fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização, concentração populacional, disponibilidade hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais.

 

CAPÍTULO II

DO SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO

 

Seção I

Da Composição

 

Art.10º A Política Municipal de Saneamento Básico contará, para execução das ações dela decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico.

 

Art. 11 O Sistema Municipal de Saneamento Básico fica definido como o conjunto de agentes institucionais que no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de saneamento básico.

 

Art. 12 O Sistema Municipal de Saneamento Básico é composto dos seguintes instrumentos:

 

I - Plano Municipal de Saneamento Básico;

 

II - Conselho Municipal de Saneamento Básico;

 

III - Fundo Municipal de Saneamento Básico;

 

IV - Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico;

 

V - Conferência Municipal de Saneamento Básico

 

 

Seção II

Do Plano Municipal de Saneamento Básico

 

Art. 13 Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico, anexo único, documento destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, com vistas ao alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental para a execução dos serviços públicos de saneamento básico, em conformidade com o estabelecido na Lei Federal nº 11.445/2007.

 

Art. 14 O Plano Municipal de Saneamento Básico contemplará um período de 20 (vinte) anos e contém, como principais elementos:

 

  • - diagnóstico da situação atual e seus impactos nas condições de vida, com base em sistema de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais, socioeconômicos e apontando as principais causas das deficiências detectadas;

 

  • - objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a universalização, admitindo soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos setoriais;

 

  • - programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo compatível com os respectivos planos plurianuais, identificando possíveis fontes de financiamento;

 

  • - ações para emergências e contingências;

 

  • - mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das ações programadas;

 

  • - Adequação legislativa conforme legislação federal

 

Art. 15 O Plano Municipal de Saneamento Básico, instituído por esta lei, será avaliado anualmente e revisado a cada 4 (quatro) anos.

 

  • 1º O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar as alterações decorrentes da revisão prevista no caput à Câmara dos Vereadores, devendo constar as alterações, caso necessário, a atualização e a consolidação do plano anteriormente vigente.

 

  • 2º A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá seguir as diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que estiver inserido, bem como elaborada em articulação com a prestadora dos serviços.

 

  • 3º A delegação de serviço de saneamento básico não dispensa o cumprimento pelo prestador do respectivo Plano Municipal de Saneamento Básico em vigor à época da delegação.

 

  • 5º O Plano Municipal de Saneamento Básico, dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário engloba integralmente o território do ente do município.

 

Art. 16 Na avaliação e revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, tornar-se-á por base o relatório sobre a salubridade ambiental do município.

 

Art. 17 O processo de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico dar- se-á com a participação da população.

 

 

Seção III

 

Do Controle Social de Saneamento Básico

 

Art. 18 Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico, de caráter consultivo, sendo assegurada a representação de forma paritária das organizações nos termos da Lei Federal n. 11.445, de 05 de janeiro de 2007, conforme segue:

 

  • - titulares de serviço:

 

  • - representantes de órgãos do governo municipal relacionado ao setor de Saneamento Básico:

 

  • - representante dos prestadores de serviços públicos:

 

  • - representante dos usuários de saneamento básico:

 

  • - representantes de entidades técnicas:

 

  • - representantes de organizações da sociedade civil:

 

  • - representante de entidades de defesa do consumidor:

 

  • 1º Cada segmento, entidade ou órgão indicará um membro titular e um suplente para representá-lo no Conselho Municipal de Saneamento Básico.

 

  • 2º O mandato do membro do Conselho será de dois anos, podendo haver recondução.

 

Art. 19 O Conselho Municipal de Saneamento Básico terá como atribuição auxiliar o Poder Executivo na formulação da Política Municipal de Saneamento Básico.

 

Art. 20 O Conselho Municipal de Saneamento Básico será presidido pelo Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente e secretariado por um (a) servidor (a) municipal efetivo (a) designado(a) para tal fim.

 

Art. 21 O Conselho deliberará em reunião própria suas regras de funcionamento que comporão seu regimento interno, a ser homologado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, onde constará entre outras, a periodicidade de suas reuniões.

 

Art. 22 As decisões do Conselho dar-se-ão, sempre, por maioria simples de seus membros.

 

 

Seção III

Do Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB

 

Art. 23 Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, como órgão da Administração Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Infraestrutura e Meio Ambiente.

 

  • 1º Os recursos do FMSB serão aplicados exclusivamente em saneamento básico no espaço geopolítico do Município; após consulta ao Conselho Municipal de Saneamento

 

  • 2º A supervisão do FMSB será exercida na forma da legislação própria e, em especial, pelo recebimento sistemático de relatórios, balanços e informações que permitam o acompanhamento das atividades do FMS e da execução do orçamento anual e da programação financeira aprovados pelo Executivo Municipal.

 

Art. 24 Os recursos do FMSB serão provenientes de:

 

  • - Repasses de valores do Orçamento Geral do Município;

 

  • - Percentuais da arrecadação relativa a tarifas e taxas decorrentes da prestação dos serviços de captação, tratamento e distribuição de água, de coleta e tratamento de esgotos, resíduos sólidos e serviços de drenagem urbana;

 

  • - Valores de financiamentos de instituições financeiras e organismos multilaterais públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;

 

  • - Valores a Fundo Perdido, recebidos de pessoas jurídicas de direito privado ou público, nacionais ou estrangeiras;

 

  • - Doações e legados de qualquer

 

Art. 25 O resultado dos recolhimentos financeiros será depositado em conta bancária exclusiva e poderão ser aplicados no mercado financeiro ou de capitais de maior rentabilidade, sendo que tanto o capital como os rendimentos somente poderão ser usados para as finalidades específicas descritas nesta Lei.

 

Art. 26 O Orçamento e a Contabilidade do FMSB obedecerão às normas estabelecidas pela Lei n° 4.320/64 e Lei Complementar 101/2000, bem como as instruções normativas do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e as estabelecidas no Orçamento Geral do Município e de acordo com o princípio da unidade e universalidade.

 

Parágrafo único - Os procedimentos contábeis relativos ao FMS serão executados pela Contabilidade Geral do Município.

 

Art. 27 A administração executiva do FMS será de exclusiva responsabilidade do Município.

 

Art. 28 O Prefeito Municipal, por meio da Controladoria Geral do Município, enviará os Balancete ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco em conjunto com a prestação de contas anual, para fins legais.

 

 

Seção IV

Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico

 

Art. 29 Fica instituído Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico, que possui como objetivos:

 

  • - coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços públicos de saneamento básico;

 

  • - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de saneamento básico;

 

  • - permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da prestação dos serviços de saneamento básico.

 

  • 1º As informações do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico são públicas e acessíveis a todos, devendo ser publicadas por meio da internet.

 

  • 2º O Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico deverá ser regulamentado em até 180 dias, contados da publicação desta lei.

 

Seção IV

Da Conferência Municipal de Saneamento Básico

 

Art. 30 A Conferência Municipal de Saneamento Básico, parte do processo de elaboração e revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, contará com a representação dos vários segmentos sociais e será convocada pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico.

 

  • 1º Preferencialmente serão realizadas pré-conferências de saneamento básico como parte do processo e contribuição para a Conferência Municipal de Saneamento Básico.

 

  • 2º A Conferência Municipal de Saneamento Básico terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, proposta pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico e aprovada pelo Chefe do Poder Executivo.

 

 

CAPÍTULO III

 

DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS

 

Art. 31 São direitos dos usuários dos serviços de saneamento básico prestados:

 

  • - a gradativa universalização dos serviços de saneamento básico e sua prestação de acordo com os padrões estabelecidos pelo órgão de regulação e fiscalização;

 

  • - o amplo acesso às informações constantes no Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico;

 

  • - a cobrança de taxas, tarifas e preços públicos compatíveis com a qualidade e quantidade do serviço prestado;

 

  • - o acesso direto e facilitado ao órgão regulador e fiscalizador;
  • - ao ambiente salubre;
  • - o prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos;

 

  • - a participação no processo de elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico, nos termos do artigo 19 desta lei;

 

  • - ao acesso gratuito ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário.

 

Art. 32 São deveres dos usuários dos serviços de saneamento básico prestados:

 

  • - o pagamento das taxas, tarifas e preços públicos cobrados pela Administração Pública ou pelo prestador de serviços;

 

  • - o uso racional da água e a manutenção adequada das instalações hidrossanitárias da edificação;

 

  • - a ligação de toda edificação permanente urbana às redes públicas de abastecimento de água e esgotamento sanitário disponíveis;

 

  • - o correto manuseio, separação, armazenamento e disposição para coleta dos resíduos sólidos, de acordo com as normas estabelecidas pelo poder público municipal;

 

  • - primar pela retenção das águas pluviais no imóvel, visando a sua infiltração no solo ou seu reuso;

 

  • - colaborar com a limpeza pública, zelando pela salubridade dos bens públicos e dos imóveis sob sua

 

  • - participar de campanhas públicas de promoção do saneamento básico.

 

Parágrafo Único. Nos locais não atendidos por rede coletora de esgotos, é dever do usuário a construção, implantação e manutenção de sistema individual de tratamento e disposição final de esgotos, conforme regulamentação do poder público municipal, promovendo seu reúso sempre que possível.

 

CAPÍTULO IV

PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS

 

Art. 33 A prestação dos serviços de saneamento básico atenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais.

 

Art. 34 Toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços.

 

  • 1º Na ausência de redes públicas de água e esgotos, serão admitidas soluções individuais de abastecimento de água e de tratamento e disposição final dos esgotos sanitários, observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.

 

  • 2º A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes.

 

Art. 35 Em situação crítica de escassez ou contaminação de recursos hídricos que obrigue à adoção de racionamento, declarada pela autoridade gestora de recursos hídricos, o ente regulador poderá adotar mecanismos tarifários de contingência, com objetivo de cobrir custos adicionais decorrentes, garantindo o equilíbrio financeiro da prestação do serviço e a gestão da demanda.

 

Art. 36 Os prestadores de serviços de saneamento básico deverão elaborar manual de prestação de serviço e atendimento ao usuário e assegurar amplo e gratuito acesso ao mesmo.

 

CAPÍTULO V

 

ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS

 

Art. 37 Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-financeira assegurada, mediante remuneração pela cobrança dos serviços:

 

  • - de abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente na forma de tarifas e outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para ambos conjuntamente;

 

  • - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifas e outros preços públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades;

 

  • - de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive taxas, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas

 

Parágrafo único. Observado o disposto nos incisos I a III do caput deste artigo, a instituição das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico observarão as seguintes diretrizes:

 

  • - prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública;

 

  • - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;

 

  • - geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o cumprimento das metas e objetivos do serviço;

 

  • - inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
  • - recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência;

 

  • - remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;

 

  • - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;

 

  • - incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.

 

Art. 38 Os serviços de saneamento básico poderão ser interrompidos pelo prestador nas seguintes hipóteses:

 

  • - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;

 

  • - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos sistemas;

 

  • - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;

 

  • - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador, por parte do usuário; e

 

  • - inadimplemento do usuário dos serviços de saneamento básico, do pagamento das tarifas, após ter sido formalmente

 

  • 1º As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos usuários.

 

  • 2º A suspensão dos serviços prevista nos incisos III e V do caput deste artigo será precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (trinta) dias da data prevista para a suspensão.

 

  • 3º A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer a prazos e critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas, de acordo com as normas do órgão de regulação.

 

Art. 39 Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores constituirão créditos perante o Município, a serem recuperados mediante a exploração dos serviços, nos termos das normas regulamentares e contratuais e, quando for o caso, observada a legislação pertinente às sociedades por ações.

 

  • 1º Não gerarão crédito perante o Município os investimentos feitos sem ônus para o prestador, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável à implantação de empreendimentos imobiliários e os provenientes de subvenções ou transferências fiscais voluntárias.

 

  • 2º Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos saldos serão anualmente auditados e certificados pela entidade reguladora.

 

  • 3º Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados poderão constituir garantia de empréstimos aos delegatários, destinados exclusivamente a investimentos nos sistemas de saneamento objeto do respectivo contrato.

 

 

CAPÍTULO VI

REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Art. 40 O município poderá prestar diretamente ou delegar a organização, a regulação, a fiscalização e a prestação dos serviços de saneamento básico, nos termos da Constituição Federal, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, da Lei nº 11.079 de 30 de dezembro de 2004 e da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.

 

  • 1º As atividades de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico poderão ser exercidas:

 

  • - por autarquia com esta finalidade, pertencente à própria Administração Pública;

 

  • - por órgão ou entidade de ente da Federação que o município tenha delegado o exercício dessas competências, obedecido ao disposto no art. 241 da Constituição Federal;

 

  • - por consórcio público integrado pelos titulares dos serviços.

Art. 41 São objetivos da regulação:

  • - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários;

 

  • - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;

 

  • - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de

 

Art. 42 A entidade reguladora editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços, que abrangerão, pelo menos, os seguintes aspectos:

 

I - padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços;

II - requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;

  • - as metas progressivas de expansão e de qualidade dos serviços e os respectivos prazos;

 

  • - regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajuste e revisão;

 

  • - medição, faturamento e cobrança de serviços;

VI - monitoramento dos custos;

  • - avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;

 

  • - plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;

IX - subsídios tarifários e não tarifários;

  • - padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação;

 

  • - medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento;

 

  • 1º As normas a que se refere o caput deste artigo fixarão prazo para os prestadores de serviços comunicarem aos usuários as providências adotadas em face de queixas ou de reclamações relativas aos serviços.

 

  • 2º As entidades fiscalizadoras deverão receber e se manifestar conclusivamente sobre as reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente atendidas pelos prestadores dos serviços.

 

Art. 43 Os prestadores dos serviços de saneamento básico deverão fornecer à entidade reguladora todos os dados e informações necessárias para o desempenho de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais.

 

  • 1º Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput deste artigo aquelas produzidas por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer materiais e equipamentos específicos.

 

  • 2º Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de saneamento básico a interpretação e a fixação de critérios para a fiel execução dos contratos, dos serviços e para a correta administração de subsídios.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 44 Será instituído, em lei própria, o Fundo Municipal de Saneamento Básico, a ser administrado pela Secretaria de Orçamento, Planejamento e Gestão e Secretaria de Infraestrutura e Meio ambiente, podendo participar também o Conselho Municipal de Saneamento Básico.

 

Art. 45 Os órgãos e entidades municipais da área de saneamento básico serão reorganizadas para atender o disposto nesta lei, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 46 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 47 Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

VILMAR CAPPELLARO

Prefeito do Município de Lagoa Grande/PE

 

 

 

 

folder14Nº 018/2022
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MENSAGEM N.º 018/2022 DE 22 DE AGOSTO DE 2022

 

Excelentíssimo (a) Senhor (a) Presidente,

Excelentíssimas Senhoras Vereadoras,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

 

                        Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o anexo Projeto de Lei com o objetivo de realizar uma profunda reestruturação nos cargos e funções da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, visando adequar e melhorar a expansão da Rede Municipal de Ensino.

 

Os vencimentos dos servidores municipais da Administração Direta, observadas as determinações contidas na Constituição Federal, prevendo, em seu artigo 37, inciso X, que “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegura revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”.

 

Além de melhorar os vencimentos, criar funções e novos cargos, o presente projeto irá viabilizar uma abordagem mais ampla dentro do turno e contraturno escolar, ofertando aos alunos da Rede Municipal de Ensino, melhores oportunidades para o desenvolvimento.

 

É público e notório que o Brasil ainda se recupera dos efeitos devastadores gerados pela COVID-19, uma doença infecciosa causada pelo coronavírus SARS-CoV-2. O caminho para retomada da economia brasileira é enorme. Se governo, empresas e sociedade atuarem em conjunto, cada um dentro de suas especificidades, identificando os principais gargalos e buscando formas de solucioná-los, é possível impulsionar a retomada da economia no país.

 

Saliento que a proposição está baseada na realidade econômica do Município de Lagoa Grande-PE e na legalidade da sua implementação, observando as limitações impostas pela Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal, configurando-se, portanto, os números aqui estabelecidos, como os limites possíveis de ser absorvidos pela Receita Municipal.

 

Certo do apoio de Vossas Excelências à proposição, solicito tramitação do Projeto de Lei em CARÁTER DE URGÊNCIA URGENTÍSSIMA, ao passo que confio na sua aprovação por unanimidade de votos.

 

                        Atenciosamente,

VILMAR CAPPELLARO

Prefeito do Município

 

PROJETO DE LEI Nº 018, DE 22 DE AGOSTO DE 2022.

 

Dispõe sobre a Reforma e Reestruturação Administrativa da Secretaria Municipal de Educação de Lagoa Grande/PE e dá outras providências.

 

 

            O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação e votação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:

 

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO DE CARGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS

 

 

Art. 1º ‐ Ficam criados os seguintes cargos de provimento em comissão, consoante quantitativos e vencimentos constantes do Anexo I desta lei

 

 

I ‐ 05 cargos de provimento em comissão de Diretor de Unidade Escolar de Pequeno Porte que tenha entre 100 (cem) e 300 (trezentos) alunos regularmente matriculados no início do ano letivo, Símbolo DEPP;

 

  • – 04 cargos de provimento em comissão de Diretor de Unidade Escolar de Médio Porte que tenha entre 301 (trezentos e um) e 500 (quinhentos) alunos regularmente matriculados no início do ano letivo, Símbolo DEMP;

 

 

  • ‐ 02 cargos de Diretor de Unidade Escolar de Grande Porte que tenha entre 501 (quinhentos e um) e 700 (setecentos) alunos regularmente matriculados no início do ano letivo, símbolo DEGP;

 

IV‐ 01 cargo de Diretor de Unidade Escolar de Porte Especial que tenha a partir de 701 (setecentos e um) alunos regularmente matriculados no início do ano letivo, símbolo DEPE;

 

V‐ 04 cargos de Vice Diretor Escolar de Unidade Escolar de Médio Porte que tenha entre 301 (trezentos e um) e 500 (quinhentos) alunos regularmente matriculados no início do ano letivo, símbolo VDEMP;

 

VI‐ 02 cargos de Vice Diretor Escolar de Unidade Escolar de Grande Porte que tenha entre 501 (quinhentos e um) e 700 (setecentos) alunos regularmente matriculados no início do ano letivo, símbolo VDEGP;

 

VII‐ 01 cargo de Vice Diretor Escolar de Unidade Escolar de Porte Especial que tenha a partir de 701 (setecentos e um) alunos regularmente matriculados no início do ano letivo símbolo VDEPE;

 

VIII- 16 cargos de Secretário Escolar, símbolo SE, sendo vedada a assunção dessa função por detentores do Cargo de Professor;

 

IX- 06 cargos de Coordenador Pedagógico de Unidade Escolar de Pequeno Porte que tenha entre 100 (cem) e 300 (trezentos) alunos regularmente matriculados no início do ano letivo, símbolo COOPPP;

 

X- 04 cargos de Coordenador Pedagógico de Unidade Escolar de Médio Porte que tenha entre 301 (trezentos e um) e 500 (quinhentos) alunos regularmente matriculados no início do ano letivo, símbolo COOPMP;

 

XI- 02 cargos de Coordenador Pedagógico de Unidade Escolar de Grande Porte que tenha entre 501 (quinhentos e um) e 700 (setecentos) alunos regularmente matriculados no início do ano letivo, símbolo COOPGP;

 

XII- 02 cargos de Coordenador Pedagógico de Unidade Escolar de Porte Especial que tenha a partir de 701 (setecentos e um) alunos regularmente matriculados no início do ano letivo, símbolo COOPPE;

 

XIII- 20 cargos de Analista Educacional, símbolo AE;

 

XIV - 01 cargo de Supervisor de RH Educacional, símbolo SERH;

 

XV- 01 cargo de Nutricionista, símbolo NTC;

 

XVI - 03 cargos de Diretor Especial Educacional, símbolo DEE;

 

XVII – 01 cargo de Supervisor de Compras, símbolo SDC;

 

XVIII – 01 cargo de Auxiliar de Compras, símbolo ADC

 

XIX – 01 cargo de Auxiliar de Recursos Humanos símbolo ARH;

 

XX – 01 cargo de Psicóloga, símbolo PSC

 

XXI – 01 cargo de Psicopedagogo, símbolo PPG

 

XXII – 01 cargo de Assistente Social, símbolo ASC

 

XXIII – 01 cargo de Recepcionista SEDUC, símbolo RES

 

XXIV – 01 cargo de Supervisor de Planejamento Financeiro, símbolo SFF;

 

XXV – 01 cargo de Supervisor de Vigilância Escolar, símbolo SVE;

 

XXVI – 01 cargo de Coordenador de Educação Ambiental;

 

XXVII – 01 cargo de Coordenador de Esportes;

 

XXVIII – 01 cargo de Auxiliar de Esportes;

 

XXIX – 01 cargo de Fisioterapeuta;

 

XXX – 01 cargo de Professor de Música;

 

XXXI – 01 cargo de Professor de Danças;

 

XXXII – 01 Cargo de Gerente de Tecnologia da Informação.

 

XXXIII – 01 Cargo de Fonoaudiólogo

 

Art. 2º – As Instituições de Ensino consideradas como Médio Porte, Grande Porte e Porte Especial que funcionar os 03 (três) turnos, farão jus a um Vice Diretor de 20 (vinte) horas semanais / 100 (cem) horas mensais.

 

Art. 3º ‐ Os cargos comissionados criados no art. 34, inc. VII, VIII, IX e X de coordenador pedagógico escolar recairão, preferencialmente, sobre profissionais detentores do cargo de professor do quadro permanente do município, ficando responsáveis pelo suporte diretamente às atividades de ensino nas escolas municipais, exigido a formação em pedagogia ou portadores de diploma de outras licenciaturas nos termos da lei nº 9.394/96.

 

 

Art. 4º ‐ A função de Analista educacional, que compõem a equipe técnica da Secretaria Municipal de Educação, será constituída por professores habilitados em Pedagogia e portadores de outras licenciaturas nos termos da lei nº 9.394/96, todos com no mínimo 05 (cinco) anos de experiência comprovada no magistério.

 

Art. 5º ‐ Os profissionais que exercerem os cargos comissionados ou funções gratificadas previstas nesta Lei cumprirão jornada de trabalho com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, distribuídas em 05 (cinco) dias.

 

Art. 6º – Os profissionais do magistério lotado em escola de difícil acesso, desde que não disponham de transporte público para se deslocarem, perceberão gratificação conforme a distância e a dificuldade de acesso à escola:

 

  • 1° ‐ considera‐se lugar de difícil acesso a unidade escolar situada na zona rural, distrito ou povoado localizado a no mínimo 07 km (sete quilômetros) da sede da Secretaria de Educação do município;
  • 2° ‐ a gratificação de que trata este artigo será concedida pelo ordenador de despesas da Secretaria de Educação, mediante requerimento do interessado, tendo como base de cálculo o Nível I, Classe A;
  • 3º ‐ O profissional do magistério que reside a menos de 07 Km (sete quilômetros) da escola, não terá direito a gratificação do caput;
  • 4º ‐ O profissional do magistério que reside na localidade onde a Escola está situada não fará jus à gratificação do caput;
  • 5º ‐ O profissional do magistério que não reside no Município de Lagoa Grande, terá como marco inicial para cômputo da distância, a sede da Secretaria de Educação e Cultura do Município de Lagoa Grande.

 

Art. 7º ‐ Para efeito do § 1° do artigo anterior, o professor deverá comprovar o local de sua residência, mediante documentos e declaração, no início de cada ano letivo.

 

Art. 8º ‐ A gratificação pelo desempenho do magistério em lugar de difícil acesso ou de provimento corresponderá a:

 

I – 7% (sete por cento) sobre o Nível I, Classe A da carga horária efetiva da carreira do Trabalhador em Educação lotado nas escolas localizadas a uma distância de 7 (sete) km até 15 (quinze) km da sede da Secretaria de Educação e Cultura do Município;

 

II – 11% (onze por cento) sobre o Nível I, Classe A da carga horária efetiva inicial da carreira do Trabalhador em Educação lotado nas escolas localizadas a uma distância acima de 15 (quinze) km até 45 (quarenta e cinco) km da sede da Secretaria de Educação e Cultura do Município;

 

III – 15% (quinze por cento) sobre o Nível I, Classe A da carga horária efetiva inicial da carreira do Trabalhador em Educação lotado nas escolas acima de 45 (quarenta e cinco) km da sede Secretaria de Educação e Cultura do Município.

 

Art. 9º - Ficam criadas 04 (quatro) Funções Gratificadas Especiais para servidores do Quadro Permanente de Pessoal da Rede Municipal de Ensino que exercerem quaisquer das funções previstas no artigo 1º, conforme estabelecido no Anexo II, desta Lei.

 

Art. 10º – A classificação das unidades escolares quanto ao porte definidos em pequeno, médio, grande e especial, obedecerá aos critérios definidos pelo Conselho Municipal de Educação ou Conselho Estadual de Educação.

 

Art. 11º. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações específicas destinadas ao pagamento de pessoal disponíveis em cada órgão ou por meio de remanejamentos na mesma rubrica.

 

Parágrafo Único – Fica o Poder Executivo autorizado a ajustar e consolidar os quadros orçamentários da Lei Orçamentária Anual 2022, conforme ajustes aprovados nesta lei.

 

Art. 12º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

VILMAR CAPPELLARO

Prefeito

 

 

 

ANEXO I

QUADRO DOS CARGOS PARA PROVIMENTO EM COMISSÃO

 

Denominação do Cargo

Símbolo

Quantitativo

Remuneração

 

Diretor de Unidade Escolar de Pequeno Porte – 200h

DEPP

05

R$ 4.807,03

 

Diretor de Unidade Escolar de Médio Porte – 200h

DEMP

04

R$ 5.191,60

 

Diretor de Unidade Escolar de Grande Porte – 200h

DEGP

02

R$ 5.576,16

 

Diretor de Unidade Escolar de Porte Especial – 200h

DEPE

01

R$ 5.960,72

 

Vice Diretor Escolar Médio Porte – 100h

VDE – MP

04

R$ 3.114,96

 

Vice Diretor Escolar Grande Porte – 100h

VDE – GP

02

R$ 3.345,69

 

Vice Diretor Escolar Porte Especial – 100h

VDE – PE

01

R$ 3.576,43

 

Secretário Escolar – 200h

SE

16

 

R$ 2.622,82

 

Coordenador Pedagógico Pequeno Porte – 200h

COP- PP

06

R$3.845,63

 

Coordenador Pedagógico Médio Porte – 200h

COP- MP

04

R$4.230,19

 

Coordenador Pedagógico Grande Porte – 200h

COP- GP

02

R$ 4.614,75

 

Coordenador Pedagógico Porte Especial – 200h

COP- PE

02

R$ 4.999,31

 

Analista Educacional

AE

20

R$ 5.768,44

 

Supervisor de RH Educacional

SERH

01

R$ 3.845,63

 

Nutricionista

NTC

01

R$ 2.500,00

 

Diretor Especial Educacional

DEE

03

R$ 6.537,57

 

Supervisor de Compras

SDC

01

R$ 3.845,63

 

Auxiliar de Compras

ADC

01

R$ 2.884,22

 

Auxiliar de Recursos Humanos

ARH

01

R$ 2.884,22

 

Psicólogo

PSI

01

R$ 2.500,00

 

Psicopedagogo

PPG

01

R$ 2.500,00

 

Assistente Social

ASC

01

R$ 2.500,00

 

Recepcionista SEDUC

RS

01

R$ 1.212,00

 

Supervisor de Planejamento Financeiro

SEDUC

SPF-SEDUC

 

 

01

R$ 2.884,22

 

 

Supervisor de Vigilância Escolar

SVE

 

01

 

R$ 2.884,22

 

 

Coordenador de Educação Ambiental

CEA

01

R$ 1.922,81

 

Coordenador de Esportes

CDE

01

R$ 1.922,81

 

Auxiliar de Esportes

ADE

01

R$ 1.538,24

 

Fisioterapeuta

FIS

01

R$ 2.000,00

 

Professor de Música

PDM

01

R$ 1.500,00

 

Professor de Danças

PDD

01

R$ 1.500,00

 

Gerente de Tecnologia da Informação

GTI

01

R$ 2.000,00

 

Fonoaudióloga

FON

01

R$ 3.000,00

 

TOTAL DOS CARGOS

91

***

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

 

Denominação da Função

Símbolo

Quantitativo

Representação

Função Gratificada Nível I

FGC 1

18

R$ 700,00

Função Gratificada Nível II

FGC 2

08

R$ 1.600,00

Função Gratificada Nível III

FGC 3

08

R$ 2.000,00

Função Gratificada Nível IV

FGC 4

04

R$ 2.400,00

Função Gratificada Nível V

FGC 5

06

R$ 2.700,00

Função Gratificada Nível V

FGC 6

01

R$ 3.000,00

 

 

RELAÇÃO DE ESCOLAS

 

UNIDADE ESCOLAR

01

CMEI Nilza Ramos

02

CMEI Saberes

03

Escola Nossa Senhora Auxiliadora

04

Escola Hélio Ferreira Maia

05

Escola Palmira de Souza

06

Escola Tarcila Araújo

07

Escola José Arnaldo

08

CMEI Maria Luzimar

09

CMEI Zilda Arns

10

Escola Arco Iris

11

Escola Eduardo Campos

12

Escola Águida Pereira

13

Escola Hermenegilda

14

Escola Ilha do Pontal

15

Escola Ouro Verde

16

Escola Padre José de Anchieta

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                                                                                 

 

 

 

 

ANEXO III

 SÍNTESE DE ATRIBUIÇÕES

 

CARGO: SUPERVISOR DE RH EDUCACIONAL – 40 HORAS SEMANAIS

ATRIBUIÇÕES:

Coordenar e superintender as atividades da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, na parte especifica de pessoal.

Gerenciar a área de recursos humanos, planeja e desenvolve estratégias de treinamento e desenvolvimento, planos de cargos e salários, administração pessoal e relações estatutárias e sindicais, de acordo com as exigências legais e políticas do Município.

Elaborar ações de pesquisa de clima organizacional para mensurar a satisfação dos colaboradores.

Apoiar os gestores e diretores na gestão das pessoas através de orientações e feedbacks

 

CARGO: AUXILIAR DE RECURSOS HUMANOS - 40 HORAS SEMANAIS

ATRIBUIÇÕES:

Realizar demandas administrativas, recebimento de documentos, confecções de documentos oficiais, encaminhamentos de documentos ao Setor de Recursos Humanos do Município.

 

CARGO: SUPERVISOR DE COMPRAS - 40 HORAS SEMANAIS

ATRIBUIÇÕES:

Coordenar e superintender as atividades da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, na parte especifica de compras, licitações e pagamentos.

Organiza solicitações de compras, licitações, pesquisas de merceado, pagamentos a fornecedores, recebimento de mercadorias. Desenvolve e acompanha relatórios para análise da performance de fornecedores.

 

CARGO: AUXILIAR DE COMPRAS - 40 HORAS SEMANAIS

ATRIBUIÇÕES

Realizar demandas administrativas, recebimento de documentos, confecções de documentos oficiais, encaminhamentos de documentos ao Setor de Compras do Município, receber mercadorias, receber fornecedores, realizar cotações, elaborar termo de referência;

 

CARGO: PSICÓLOGO – 40 HORAS SEMANAIS      

ATRIBUIÇÕES

Participar da elaboração dos projetos pedagógicos, planos e estratégias, a partir de conhecimentos em psicologia do desenvolvimento e aprendizagem, na perspectiva da promoção da aprendizagem de todos os alunos, com suas características peculiares;

Participar da elaboração de políticas públicas;

Contribuir com a promoção dos processos de aprendizagem, buscando, juntamente com as equipes pedagógicas, garantir o direito a inclusão de todas as crianças e adolescentes;

Orientar nos casos de dificuldades nos processos de escolarização;

Realizar avaliação psicológica a partir das necessidades específicas identificadas no processo educativo;

Orientar as equipes educacionais na promoção de ações que auxiliem na integração família, educando, escola e nas ações necessárias à superação de estigmas que comprometam o desempenho escolar dos educandos;

Propor e contribuir na formação continuada de professores e profissionais da educação, que se realiza nas atividades coletivas de cada escola, na perspectiva de constante reflexão sobre as práticas docentes;

Contribuir com programas e projetos desenvolvidos na escola;

Atuar nas ações e projetos de enfrentamento dos preconceitos e da violência na escola;

Propor articulação intersetorial no território, visando à integralidade de atendimento ao município, o apoio às unidades educacionais e o fortalecimento da Rede de Proteção Social;

Promover ações voltadas à escolarização do público alvo da educação especial;

Propor e participar de atividades formativas destinadas à comunidade escolar sobre temas relevantes da sua área de atuação;

Promover ações de acessibilidade;

  1. a) Propor ações, juntamente com os professores, pedagogos, alunos e pais, funcionários técnico-administrativos e serviços gerais, e a sociedade de forma ampla, visando melhorias nas condições de ensino, considerando a estrutura física das escolas, o desenvolvimento da prática docente, a qualidade do ensino, entre outras condições objetivas que permeiam o ensinar e o aprender.

Requisitos para provimento: Experiência profissional como psicóloga(o), professor de Psicologia da área ou estágio em campo, no sistema educacional.

Graduação em Psicologia com inscrição ativa no Conselho Regional de Psicologia

 

 

CARGO: ASSISTENTE SOCIAL - 40 HORAS SEMANAIS

ATRIBUIÇÕES: Contribuir com o direito à educação, bem como o direito ao acesso e permanência na escola com a finalidade da formação dos estudantes para o exercício da cidadania, preparação para o trabalho e sua participação na sociedade; Contribuir para a garantia da qualidade dos serviços aos (às) estudantes, garantindo o pleno desenvolvimento da criança e do (a) adolescente, contribuindo assim para sua formação, como sujeitos de direitos; Atuar no processo de ingresso, regresso, permanência e sucesso dos/as estudantes na escola; Contribuir no fortalecimento da relação da escola com a família e a comunidade, na perspectiva de ampliar a sua participação na escola; Contribuir com o processo de inclusão e permanência dos alunos com necessidades educativas especiais na perspectiva da inclusão escolar; Atuar junto às famílias no enfrentamento das situações de ameaça, violação e não acesso aos direitos humanos e sociais, como a própria educação; Fortalecer e articular parcerias com as equipes dos Conselhos Tutelares, CRAS, unidades de saúde, movimentos sociais dentre outras instituições, além de espaços de controle social para viabilizar o atendimento e acompanhamento integral dos/as estudantes; Realizar assessoria técnica junto à gestão escolar, bem como participar dos espaços coletivos de decisões; Contribuir em programas, projetos e ações desenvolvidos na escola que se relacionem com a área de atuação; Propor e participar de atividades formativas destinadas à comunidade escolar sobre temas relevantes da sua área de atuação; Participar de ações que promovam a acessibilidade;

Contribuir na formação continuada de profissionais da rede pública de educação básica.

Requisitos para provimento: Instrução: Graduação em Serviço Social com inscrição ativa no Conselho Regional de Serviço Social;

 

CARGO: PSICOPEDAGOGO - 40 HORAS SEMANAIS

ATRIBUIÇÕES

Proceder à intervenção psicopedagógica, visando à solução dos problemas de aprendizagem, tendo por enfoque o indivíduo ou a instituição de ensino público onde haja a sistematização do processo de aprendizagem; utilizar de métodos, técnicas e instrumentos psicopedagógicos que tenham por finalidade a pesquisa, a prevenção, a avaliação e a intervenção relacionadas com a aprendizagem; prestar consultoria e assessoria psicopedagógicas, objetivando a identificação, a compreensão e a análise dos problemas no processo de aprendizagem; prestar apoio psicopedagógico aos trabalhos realizados nos espaços institucionais; supervisionar os profissionais em trabalhos teóricos e práticos de Psicopedagogia; projetar, coordenar ou realizar pesquisas psicopedagógicas; executar outras atividades correlatas.

Requisitos para provimento: Graduação em Psicopedagogia ou Pós-Graduação “lato sensu” - Especialização em Psicopedagogia, desde que na Graduação tenham concluído curso de Psicologia, Fonoaudiologia, Pedagogia, ou outra Licenciatura

 

CARGO: NUTRICIONISTA - 40 HORAS SEMANAIS

ATRIBUIÇÕES: Garantir a prestação qualitativa dos serviços de orientação, preparo e execução de refeições; elaborar o cardápio para a coletividade da rede municipal de ensino; colaborar na compra dos gêneros alimentícios (realizando testes de aceiltação), material de limpeza, utensílios e equipamentos de cozinha, uniformes; administrar o pessoal, que inclui dimensionar, avaliar as atividades dos funcionários; treinar funcionários para o desenvolvimento dos conhecimentos técnicos (no local de trabalho quando necessário): orientar tecnicamente as cozinheiras, padeiros, serventes e alunos, além do pessoal das entidades assistenciais: colaborar na previsão orçamentária elaborando estudo de custo de projetos solicitados e fazendo custo "per capita"; realizar o controle higiênico-sanitário dos alimentos e dos locais de trabalho; dando a orientação e realizando o treinamento dos funcionários na área de Educação; atender aos fornecedores, elaborando parecer técnico em processos de compra; participar de reuniões, treinamento e desenvolvimento para aperfeiçoamento do processo de trabalho; realizar outras tarefas correlatas solicitadas pela Chefia.

Requisitos para provimento: Graduação em Nutrição ou Pós-Graduação “lato sensu” – Especialização na área.

 

CARGO: DIRETOR ESPECIAL EDUCACIONAL - 40 HORAS SEMANAIS

ATRIBUIÇÕES: Atuando regionalmente na Região Sede, Região de Jutaí e Região de Vermelhos, coordenará, fiscalizará e se responsabilizará pela atuação descentralizada da Administração Educacional do Município. Respondendo e reportando-se imediatamente a Secretaria Municipal, resolvendo de forma mais dinâmica e célere as celeumas pontuais, elaborando relatório, realizando diligências, buscando soluções imediatas e recebendo as demandas dos setores de sua responsabilidade.    

 

CARGO: SUPERVISOR DE PLANEJAMENTO FINANCEIRO SEDUC - 40 HORAS SEMANAIS

ATRIBUIÇÕES: Coordenar e superintender as atividades da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, na parte especifica de finanças. Análise de recebimento de recursos, receitas, despesas, projeções e estimativas. Aplicação e resgates, atuando, inclusive, na tesouraria do Fundo Municipal de Educação e Cultura.  

 

CARGO: SUPERVISOR DE VIGILÂNCIA ESCOLAR - 40 HORAS SEMANAIS

ATRIBUIÇÕES: Coordenar e superintender as atividades da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, na parte especifica de vigilância e segurança, atuando como responsável pela escala de vigia, monitoramento eletrônico, realização de diligências para garantir uma melhor segurança nas escolas.

 

CARGO: COORDENADOR DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL - 40 HORAS SEMANAIS

ATRIBUIÇÕES: Analisar, buscar e apresentar alternativas para aplicação de ações ambientais no ambiente escolar, levando sempre em consideração os 17 (dezessete) objetivos da ODS (Objetivos de Desenvolvimento Sustentável), trazendo para o ambiente escolar a conscientização e indicação do papel de cada envolvido no ambiente mundial.

 

COORDENADOR DE ESPORTES - 40 HORAS SEMANAIS

ATRIBUIÇÕES: Na sua relação de confiança com o(a) Prefeito(a) Municipal e Secretário(a) Municipal de Educação e Cultura, é responsável pelo planejamento, administração e supervisão do esporte escolar, amador e profissional no Município. Acompanhar a execução do calendário municipal de esportes, avaliar necessidades, analisar o andamento de competições esportivas e jogos escolares, propor melhorias através de programas públicos de incentivo e apoio ao esporte no Município. Identificar atletas, equipes e competições, manter diálogo com a sociedade esportiva. Organizar competições esportivas públicas. Gerenciar as modalidades esportivas da Municipalidade. Representar o Município em eventos, congressos, competições, cursos, palestras e solenidades que tenham seara esportiva.

 

AUXILIAR DE ESPORTES - 40 HORAS SEMANAIS

ATRIBUIÇÕES: Executará todas as tarefas administrativas relativas ao esporte amador, profissional e escolar no Município de Lagoa Grande – PE, sendo o substituto imediato do Coordenador de Esportes, na ausência deste. Auxiliará na elaboração de regulamentos, documentos, ofícios, prestação de contas, planos de trabalhos, recebimento administrativo de demandas.

 

FISIOTERAPEUTA – 40 HORAS SEMANAIS

ATRIBUIÇÕES: atua no cuidado integral da saúde e bem estar de crianças e jovens estudantes no ambiente educacional, mais especificamente na construção e condução de programas de tratamento para ergonomia no ambiente escolar, desvios posturais e inclusão de crianças portadoras de necessidades especiais. Promover a qualidade de vida e a boa saúde, na prevenção de problemas físicos ou orgânicos e no desenvolvimento de diagnósticos funcionais para elaborar o tratamento, onde os objetivos são a evolução da funcionalidade do corpo e a reinserção social dos cidadãos.

Requisitos para provimento: Graduação em Fisioterapia, Pós Graduação na área.

 

PROFESSOR DE MÚSICA – 30 HORAS SEMANAIS

ATRIBUIÇÕES: Exercer a docência na educação básica, responsabilizando-se pela regência de turmas ou por aulas, pela aprendizagem na educação dos anos iniciais do ensino fundamental, pelo ensino do uso de biblioteca, pela docência em laboratório de ensino, em sala de recursos didáticos, e em oficina pedagógica e por atividades extraclasses.
Participar do processo que envolve planejamento, execução monitoramento e avaliação, do projeto político-pedagógico e do plano de desenvolvimento pedagógico e institucional da escola. Participar da elaboração do calendário escolar. Atuar na elaboração e na implementação de projetos educativos, ou como docentes, em projetos de formação continuada de educadores, de acordo com as diretrizes da Secretaria de Educação.
Participar da elaboração e implementação de projetos e atividades de articulação e integração da escola com as famílias dos educandos e com a comunidade escolar.
Participar de cursos e atividades de formação em serviço ou programas de capacitação profissional, quando convocado ou convidado. Realizar avaliações periódicas das aulas ministradas e das atividades realizadas. Promover e participar de atividades complementares ao processo de sua formação profissional. Participar, durante a parcela das aulas atividades, na escola, de formação continuada em serviço, planejamento e atendimento aos pais e estudantes, conforme diretrizes da Secretaria de Educação.
Exercer outras atividades correlatas integrantes do projeto político pedagógico da escola, e da política educacional da Secretaria de Educação. Pautar decisões e escolhas pedagógicas por princípios éticos democráticos, de modo a não reproduzir discriminações e injustiças.
Formar e reger coral infantil. Acompanhar e grupo em apresentações internas e externas da Unidade Escolar. Ministrar aulas com instrumentos musicais para crianças e adolescentes.

 

CARGO: PROFESSOR(A) DE DANÇAS30 HORAS SEMANAIS

ATRIBUIÇÕES: As atribuições do(a) Professor(a) são participar de todas as atividades que envolvam o projeto de dança dentro da Secretaria de Educação; liderar e orientar técnica e artisticamente os alunos, com vistas ao melhor desempenho individual e do grupo; cuidar continuamente da sua atualização profissional agindo com ética profissional dentro e fora da sala da aula; participar de reuniões pedagógicas, avaliações internas e práticas comentadas; trabalhadas de forma articulada á coordenação do curso e a direção das escolas; executar e participar do processo de orientação, auxiliando os alunos a melhor conduzir suas dificuldades e anseios; participar e acompanhar eventos fora da escola e da Secretaria de Educação sempre que solicitado; planejar e avaliar aulas e atividades artístico-pedagógicas; apresentar à coordenação e aos alunos o planejamento semestral das disciplinas, esclarecendo os tópicos a serem abordados e o período; apresentar critérios e instrumentos do processo avaliativo.

 

GERENTE DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO – 40 HORAS SEMANAIS

ATRIBUIÇÕES: Gerencia as atividades da área de Tecnologia da Informação e toda a sistemática de robótica, envolvendo a elaboração de projetos, implantação, racionalização e redesenho de processos, incluindo desenvolvimento e integração de sistemas, com utilização de alta tecnologia. Gerencia as equipes da área, orientando e passando as diretrizes dos projetos.

Requisitos para provimento: Formação em Técnico de informática ou Graduação em Tecnologia da Informação, com experiência na área.

 

FONOAUDIÓLOGO – 30 HORAS SEMANAIS.

ATRIBUIÇÕES: assessorar, prestar consultoria e oferecer treinamento aos profissionais da equipe de inclusão contribuindo com a orientação aos professores das salas de recursos, que são constituídas conforme a necessidade de cada escola e de acordo com os casos de crianças nelas incluídas; realizar apoio ao Atendimento Educacional Especializado, por meio da organização das demandas, da avaliação das necessidades específicas dos alunos (recursos e apoios), garantindo a continuidade do planejamento educacional dos estudantes com deficiência e dificuldades relacionadas à aprendizagem; promover encontros com os professores da escola regular (professor da sala de aula e de apoio) e o AEE, a fim de refletir e definir, junto aos profissionais envolvidos, melhores estratégias educacionais, avaliações e adequação curricular realização de triagem auditiva de crianças pré-escolares e escolares para identificação de possíveis alterações auditivas, que possam prejudicar o desenvolvimento da linguagem, da fala e da escrita. Após a identificação daquelas crianças que falharam na triagem auditiva, encaminhar para avaliação audiológica completa dando ciência à equipe pedagógica sobre a questão da importância do encaminhamento e da continuidade na avaliação. Nos casos onde seja detectada a deficiência auditiva, auxiliar e orientar a escola quanto ao uso de aparelho de amplificação sonora e sistema de FM. Além disso, discutir estratégias com os educadores para a melhor integração da criança e seu desenvolvimento. Importante salientar que qualquer ação que envolva crianças, deve ser autorizada pelos pais; realização de ações de promoção da saúde e prevenção de doenças; promoção da educação permanente e capacitação de profissionais da Educação e da Saúde e de Jovens para o PSE; realização de monitoramento e avaliação da saúde dos estudantes, ligada aos aspectos fonoaudiológicos; realizar a intermediação da escola com os profissionais da saúde que se ocupam dos estudantes com necessidades educativas especiais.

Requisitos para provimento: Graduação em Fonoaudiologia, pós graduação na área.

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PROJETO DE LEI Nº 020/2022_, DE 05 DE OUTUBRO DE 2022.

 

Estima a RECEITA e fixa a DESPESA do Município para o exercício financeiro de 2023.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições conferidas pelo art. 72 da Lei Orgânica Municipal, consoante disposições do art. 165 da Constituição Federal e do art. 124, § 1º, inciso III, da Constituição do Estado de Pernambuco, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção Única

Do Valor Global do Orçamento para 2023

Art. 1º Esta Lei estima a Receita do Município para o exercício financeiro de 2023, no montante de R$ 117.312.000,00 (cento e dezessete milhões, trezentos e doze mil reais) e fixa a Despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165 § 5˚ da Constituição Federal e da Lei de Diretrizes Orçamentárias:

I     - Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta;

II    - Orçamento da Seguridade Social, abrangendo às entidades e órgãos da Administração direta e indireta, incluídos fundos, responsáveis pela saúde, previdência e assistência social.

Parágrafo único. Os valores constantes desta Lei e de seus anexos estão expressos em reais e a preços de junho de 2022.

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS, FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL.

Seção I

Da Estimativa da Receita

 

Art. 2º A receita total estimada nos orçamentos fiscal e da seguridade social é de R$ 117.312.000,00, assim destinada:

I     - Orçamento Fiscal R$ 88.421.000,00;

II    - Orçamento da Seguridade Social R$ 28.891.000,00, onde:

  1. a) R$ 14.931.000,00 compreende receitas de saúde;
  2. b) R$ 997.000,00 refere-se às receitas de assistência social;
  3. c) R$ 12.963.000,00 corresponde às receitas do Regime Próprio de Previdência Social.

Art. 3º As receitas do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, que decorrerão da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital previstas na legislação vigente, discriminadas em anexos que integram esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:

I    - RECEITAS CORRENTES................................             R$ 108.419.000,00

  1. a) Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de

Melhoria...................................................................            R$     4.971.000,00

  1. b) Receita de Contribuições.................................... R$ 654.000,00
  2. c) Receita Patrimonial............................................. R$ 937.000,00
  3. d) Receita Industrial................................................ R$ 0,00
  4. e) Receita de Serviços............................................. R$ 0,00
  5. f) Transferências Correntes..................................... R$ 755.000,00
  6. g) Outras Receitas Correntes.................................. R$ 000,00
  7. h) Total das Receias Correntes............................... R$ 119.126.000,00
  8. i) (-) Deduções Legais de Receitas......................... R$ 707.000,00

II   - RECEITAS DE CAPITAL..................................            R$     2.299.000,00

  1. Operações de Crédito......................................... R$                   0,00
  2. Alienação de Bens.............................................. R$                   0,00
  3. Transferências de Capital................................... R$     299.000,00

III  - RECEITAS INTRAORÇAMENTÁRIAS............             R$     6.594.000,00

  1. Receitas Correntes Intraorçamentárias.............. R$     594.000,00
  2. Receitas de Capital Intraorçamentárias.............. R$                   0,00

IV - RECEITA TOTAL.............................................             R$ 117.312.000,00

  • 1º As receitas estimadas no orçamento e discriminadas de forma consolidada neste artigo, estão detalhadas no Anexo 02, pela natureza, conforme estabelece a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
  • 2º As fontes/destinação de recursos estão indicadas nos anexos desta Lei.

Seção II

Da Fixação da Despesa

 

Art. 4º A Despesa total é fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social em R$ 117.312.000,00 e desdobrada, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, em:

I   -  Orçamento Fiscal R$ 73.838.8000,00;

II  -  Orçamento da Seguridade Social R$ 43.473.200,00, com o seguinte detalhamento:

  1. a) R$ 25.513.000,00 compreende despesas com saúde;
  2. b) R$ 5.022.200,00 são despesas com assistência social;
  3. c) R$ 12.938.000,00 corresponde às despesas do Regime Próprio de Previdência Social.

§ 1º Do montante das despesas fixadas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II do caput deste artigo R$ 14.582.200,00 serão custeadas com recursos do Orçamento Fiscal, consoante art. 195, § 2º da Constituição Federal.

  • 2º Nas despesas da seguridade social que serão custeadas com recursos do orçamento fiscal incluem-se aportes adicionais ao Regime Próprio de Previdência Social.

Seção III

Da Distribuição da Despesa por Função, Órgãos e Categorias Econômicas.

 

Art. 5º A despesa total fixada por funções, subfunções, projetos, atividades e operações especiais dos Poderes e Órgãos, está detalhada nos Anexos 06 a 09, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 6º As categorias econômicas e despesas por grupos estão demonstradas de forma analítica, individualizada por órgão, no Anexo 02 e consolidadas no Resumo da Natureza da Despesa, conforme discriminação abaixo:

I    - DESPESAS CORRENTES..........................             R$   95.227.000,00

  1. a) Pessoal e Encargos Sociais........................... R$ 169.000,00
  2. b) Juros e Encargos de Dívida........................... R$ 000,00
  3. c) Outras Despesas Correntes........................... R$ 025.000,00

II   - DESPESAS DE CAPITAL............................            R$   13.191.000,00

  • .................................................. R$ 12.897.000,00
  • Inversões Financeiras...................................... R$ 0,00
  1. Amortização de Dívida..................................... R$ 000,00

III  - DESPESAS INTRAORÇAMENTÁRIAS.......            R$     6.594.000,00

  1. Despesas Correntes Intraorçamentárias........ R$     322.000,00
  2. Despesas de Capital Intraorçamentárias........ R$        000,00

IV - RESERVA DE CONTINGÊNCIA..................            R$     2.300.000,00

 

V  - TOTAL DA DESPESA..................................            R$ 117.312.000,00

 

Seção IV

Dos Anexos de Compatibilidade e de Compensação

 

Art. 7º Para atender a Lei de Diretrizes Orçamentárias, também integra a presente Lei os seguintes anexos:

I    - Anexo de Compatibilidade da Programação com as Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II   - Demonstrativo de estimativa da Compensação da Renúncia de Receita decorrente de anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, estabelecido pelo § 6º do art. 165 da Constituição da República.

 

 

 

CAPÍTULO III

DAS AUTORIZAÇÕES E CRÉDITOS ADICIONAIS

Seção Única

Dos Créditos Adicionais Suplementares e Autorizações

 

Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 2023, a:

I - abrir créditos adicionais suplementares, mediante decreto, até o limite correspondente a 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixada na presente Lei, nos termos dos artigos 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, para atender insuficiência de dotações estabelecidas nesta Lei e em créditos adicionais;

II – abrir créditos adicionais suplementares utilizando recursos de superávit financeiro, até o limite do valor do superávit apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

III - com recursos de excesso de arrecadação, até o limite do valor do excesso apurado, individualizado por fontes de recursos, observada a vinculação de que trata o art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

  • 1º As inclusões e alterações de fontes de recursos e modalidades de aplicação, que não gerem acréscimo no valor das ações orçamentárias inicialmente contempladas nesta Lei e seus créditos adicionais, serão feitas mediante decreto.
  • 2º Havendo mudanças na codificação das fontes/destinação de recursos determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e/ou pela Secretaria do Tesouro Nacional, deverão ser atualizados, por decreto, nos anexos da Lei Orçamentária para o exercício de 2023.
  • 3º Para abertura de créditos suplementares com recursos de anulação total ou parcial de dotações orçamentárias destinadas a suprir insuficiência de saldos das dotações relativas à pessoal, dívida pública, saúde, educação, assistência social, defesa civil, epidemias, catástrofes e do Poder Legislativo, não será onerado o limite autorizado pelo inciso I do caput deste artigo.
  • 4º Fica autorizado a abertura de crédito adicional para utilização do saldo da conta do Fundeb do exercício anterior, para atendimento ao art. 25, § 3º da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
  • 5º Fica autorizada a abertura de crédito adicional para a utilização de saldos decorrente da diferença a menor entre o valor aplicado, conforme informação registrada no sistema integrado de planejamento e orçamento, e o valor mínimo exigível constitucionalmente para os exercícios de 2020 e 2021 de aplicação do Fundeb, até o limite dessa diferença, sem prejuízo do percentual autorizado no inciso I, na forma da Emenda Constitucional nº 119, de 27 de abril de 2022.

CAPÍTULO IV

DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Seção Única

Da Autorização para Realizar Operações de Crédito

Art. 9º. O Poder Executivo fica autorizado a contratar e oferecer garantias a empréstimos voltados para investimentos, modernização administrativa e tributária, consoante disposições do inciso II do art. 7º da Lei Federal nº 4.320/1964, respeitados os limites da Lei Complementar nº 101/2000, de Resoluções do Senado Federal e disposições da legislação pertinente.

  • 1º A Lei específica que autorizar a operação de crédito poderá reestimar a receita de capital de operações de crédito, prevista no orçamento.
  • 2º A realização de Operações de Crédito por Antecipação de Receita (ARO) fica condicionada a observância das disposições do art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e às limitações estabelecidas por Resoluções do Senado Federal.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção Única

Das Disposições Gerais

 

Art.10º. A utilização de dotações com recursos vinculados às transferências voluntárias, por meio de convênios e contratos de repasse, ou custeadas por operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos respectivos.

Art. 11º. O Chefe do Poder Executivo, no âmbito deste Poder, adotará parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar a realização de despesas à efetiva arrecadação das receitas e para garantir as metas de resultado estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, consoante legislação específica.

Art. 12º. Poderão ser designadas como unidades gestoras de créditos orçamentários, por ato do Chefe do Executivo, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias, conforme disposições do parágrafo único do art. 14 e do art. 66 da Lei Federal nº 4.320/1964.

Parágrafo único. Os compromissos assumidos pelas unidades orçamentárias e fundos, deverão se limitar aos recursos orçamentários disponibilizados, priorizando à aplicação em despesas obrigatórias de natureza continuada.

Art. 13º.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos vigoram a partir de 1 de janeiro de 2023.

Gabinete do Prefeito, 05 de outubro de 2022.

 

VILMAR CAPPELLARO

Prefeito

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PROJETO DE LEI Nº 21, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022.

 

Autoriza o Poder Executivo Municipal a adquirir o imóvel que especifica e dá outras providências.

 

 

 

            O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação e votação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:

 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adquirir o bem imóvel assim descrito:

 

I – Lote 138-A, localizado no município de Lagoa Grande, Pernambuco, CEP: 56.395-000, área total de 7,9392 hectares (sete hectares, noventa e três ares e noventa e dois centiares) e com a seguinte descrição do perímetro: Partindo do marco M-112, coordenada plana 8.995.731,927 m Norte e 376.944,174 m Leste, deste, confrontando neste trecho com Lote 139, no quadrante Nordeste, seguindo com distância de 345,7393 m e azimute plano de 167°48'17" chega-se ao marco M-107, deste, confrontando neste trecho com Lote 139, no quadrante Nordeste, seguindo com distância de 49,8959 m e azimute plano de 167°48'18" chega-se ao marco P-107, deste, confrontando neste trecho com Rio São Francisco, no quadrante Sudeste, seguindo com distância de 194,2831 m e azimute plano de 255°28'15" chega-se ao marco P106, deste, confrontando neste trecho com Lote 137-A, no quadrante Sudoeste, seguindo com distância de 35,0029 m e azimute plano de 348°34'51" chega-se ao marco M-106, deste, confrontando neste trecho com Lote 137-A, no quadrante Sudoeste, seguindo com distância de 330,5995 m e azimute plano de 342°'18'57" chega-se ao marco M-114, deste, confrontando neste trecho com Lote 141, no quadrante Noroeste, seguindo com distância de 228,7000 rn e azimute plano de 67°52'06" chega-se ao marco M.-112, ponto inicial da descrição deste perímetro. Confrontações: NORTE: Com Lote 139 e Lote 141; LESTE: Com Lote 139 e Rio São Francisco; SUL: Com Rio São Francisco e Lote 137-A; OESTE: Com Lote 137-A e Lote 141. Dados do Proprietário: JOSÉ ALVES DOS SANTOS, brasileiro, viúvo, agricultor, inscrito no CPF/ME sob n° 100.570.484-87, residente e domiciliado em Lagoa Grande - PE. Registro Anterior: Matrícula 1116, livro 2-C, deste registro de imóveis. AV-1 - 11408 - Protocolo 23315, apontado em 06 de outubro de 2022. MATRÍCULA n° 11.408

 

Art. 2º A aquisição do imóvel se dará mediante o pagamento do montante avençado de até R$ 410.000,00 (quatrocentos e dez mil reais), sobre o qual não incidirá qualquer correção ou remuneração de capital.

 

Parágrafo único - Os Recursos Públicos municipais para aquisição do imóvel serão oriundos do orçamento da Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, na seguinte dotação orçamentária:

 

Unidade Orçamentária: 2003 (Sec. Infraestrutura)

Ação: 1.17

Elemento de Despesa: 44.90.66

Despesa: 66

Fonte de Recursos: 200 (Recursos Próprios)

 

Art. 4º A aquisição do imóvel será formalizada por intermédio da lavratura de escritura pública de compra e venda e posterior registro na matrícula no imóvel.

 

Art. 5º Fica expressamente dispensada a realização do processo licitatório para a compra do imóvel acima descrito, nos termos do artigo 24, inciso X, da Lei Federal N.º: 8.666, de 21 de junho de 1993 e posteriores alterações, devendo ainda o Poder Executivo verificar a regularidade do imóvel perante a Fazenda Pública e a inexistência de ônus reais sobre o mesmo junto ao Cartório de Registro de Imóveis, para tanto serão solicitados os seguintes documentos que deverão estar presentes no momento da celebração do compromisso de contrato de compra e venda:

 

  • título aquisitivo do imóvel, devidamente inscrito no competente Cartório de Registro de Imóveis;
  • certidão de propriedade, com filiação vintenária perfeita e negativa de quaisquer ônus e alienação do imóvel, expedida pelo competente Cartório de Registro Imobiliário;
  • certidão negativa de tributos que incidirem sobre o imóvel compromissado, expedida pela Prefeitura do Município de Lagoa Grande/PE e, se for o caso, pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA);
  • Certidão dos Cartórios de Protestos da Comarca de Lagoa Grande/PE em nome do(s) VENDEDOR(ES);
  • Certidão de Casamento e CPF do(s) proprietário(s)

 

Art. 6º - A área a ser adquirida integrará o patrimônio público municipal e destina-se à implantação de equipamentos urbanos e comunitários ou espaços livres de uso público.

 

Parágrafo único - Desde a celebração do compromisso de compra e venda os Alienantes darão ao Município de Lagoa Grande/PE, nos termos do caput, a posse do imóvel inteiramente livre e desimpedido de pessoas e coisas, que então deverá defendê-la de qualquer turbação ou esbulho; podendo fazer no imóvel as benfeitorias que julgar necessárias, obedecendo as posturas municipais, aos regulamentos administrativos e legislação pertinente.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

VILMAR CAPPELLARO

Prefeito do Município de Lagoa Grande/PE

 

folder17Nº 022/2022
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MENSAGEM N.º 022, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022.

 

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Excelentíssimas Senhoras Vereadoras,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

 

 

Tenho a honra de submeter à elevada apreciação e deliberação de Vossa Excelência e seus ilustres pares o presente Projeto de Lei que tem por desiderato a fixação da alíquota devida pelo Município ao Fundo Previdenciário de Lagoa Grande - FUNPRELAG.

 

A Lei nº 015/2021, aprovada por esta respeitável casa, realizou a atualização das alíquotas, de acordo com o estudo atuarial realizado em junho de 2021. Para o ano de 2021, a tabela de levantamento de contribuição e alíquota de repasse era a ilustrada abaixo:

Ano

Ente

Ente Mensal

 

Custeio Normal

Aporte Financeiro

2021

15,08%

6,5%

2022

15,08

13,01%

2023

15,08

19,51

2024

15,08

26,01

2025 a 2053

15,08

32,52

 

Após a sanção da Lei nº 11/2022, que atualizou o Regime Próprio de Previdência no Município, realizou-se um novo estudo de impacto atuarial, necessário para realizar um quadro comparativo, bem como indicar quais as medidas seguintes a se tomar.

 

Com as alterações sugeridas através do Relatório da Reavaliação Atuarial do Fundo Previdenciário de Lagoa Grande – PE, realizado pela JUSPREV, assinado pelo Sr. Antônio Mário Rattes de Oliveira (Atuário – MIBA nº 1.162), contratado pelo FUNPRELAG para realização do levantamento, percebe-se que as medidas aplicadas através de Lei nº 11/2022, tornaram possível a diminuição da alíquota de repasses por parte do Município, garantindo a saúde financeira do Fundo de Previdência e os recursos necessários para aplicação em outras áreas importantes.

 

Por isso, ao encaminhar esta proposição ao Excelentíssimo Senhor Presidente e Senhores Vereadores, espero e confio que seja aprovada pela unanimidade dos membros dessa Egrégia Câmara Municipal, solicitando desde já, a tramitação do Projeto de Lei em CARÁTER DE URGÊNCIA URGENTÍSSIMA, oportunidade em que reitero a Vossa Excelência e seus nobres pares os meus protestos de respeito e consideração.                

            Atenciosamente,

 

VILMAR CAPPELLARO

Prefeito do Município

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 022, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022

 

Fixa a alíquota de contribuição previdenciária devida pelo Município ao Fundo Previdenciário do Município de Lagoa Grande – FUNPRELAG, e dá outras providências.

 

             O Prefeito do Município de Lagoa Grande/PE, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, submete à apreciação do Poder Legislativo Municipal, o seguinte projeto de Lei:

 

Art. 1º. A contribuição previdenciária patronal, de que trata o art. 1º do Decreto nº 041/2017, de 13 de setembro de 2017, passa a ser da seguinte forma:

 

Ano

Ente

Ente Mensal

 

Custeio Normal

Aporte Financeiro

2022

15,08%

5,98%

2023

15,08%

8,98%

2024

15,08%

13,48%

2025

15,08%

20,48%

2026 a 2054

15,08%

26,46%

 

Art. 2º. As alíquotas estabelecidas no artigo anterior foram definidas de acordo com os aportes necessários para o equilíbrio atuarial do regime previdenciário.

 

Art. 3º. As despesas com a execução desta lei serão suportadas por dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Lagoa Grande/PE, 24 de outubro de 2022.

 

VILMAR CAPPELLARO

Prefeito do Município

folder18Nº 023/2022
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MENSAGEM N.º 023, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2022.

 

Excelentíssimo Senhor Presidente,

Excelentíssimas Senhoras Vereadoras,

Excelentíssimos Senhores Vereadores,

 

Tenho a honra de submeter à elevada apreciação e deliberação de Vossa Excelência e seus ilustres pares o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a regulamentação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e:

 

Considerando que o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) organiza-se por meio da Lei Orgânica de Segurança Alimentar e Nutricional (LOSAN) Lei nº 11.346/06 e sua necessidade viu-se reforçada pelos contextos mundial e nacional recentes. A referida Lei Orgânica expressa a natureza da segurança alimentar e nutricional (SAN) como objetivo estratégico a ser buscado com ações e políticas públicas permanentes e intersetoriais, orientadas pelos princípios da soberania alimentar e do direito humano à alimentação adequada.

 

Considerando o Decreto n°7.272 de 25 de agosto de 2010 que regulamenta a lei 11.346/06 definindo as diretrizes e objetivos da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - PNSAN, dispondo sobre a sua gestão, mecanismos de financiamento, monitoramento e avaliação, no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, e estabelecendo os parâmetros para a elaboração do Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

 

Considerando que a execução da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (PNSAN) envolve a integração dos esforços entre governo e sociedade civil e ações e programas estratégicos.

 

Considerando que o governo de Pernambuco vem traduzindo o compromisso com as políticas públicas de SAN, executando ações em parceria com as organizações da sociedade civil e o fortalecimento do marco legal, destacando-se: Lei Nº 13.494, de 02 de julho de 2008, Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – SESANS; LEI Nº 14.091, DE 17 DE JUNHO DE 2010, a qual institui a Política Estadual de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca, e dá outras providências; Decreto nº 36.515, de 12 de maio de 2011, Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN-PE; Lei Nº 14.922, DE 18 DE MARÇO DE 2013, que institui a Política Estadual de Convivência com o Semiárido; LEI Nº 15.223, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2013, Institui a Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural para Agricultura Familiar de Pernambuco - PEATER-PE e o Programa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural da Agricultura Familiar - PROATER-PE; Decreto nº 40.009, de 11 de novembro de 2013, Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – PESANS; Decreto nº 40.902, de 18 de julho de 2014. Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA-PE.

 

Considerando que o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA foi criado pelo Decreto nº 06 de 15 de Abril de 2003.

 

Considerando a Lei nº 007/2018 de 17 de julho 2018 que dispõe sobre os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN e o Decreto nº 057 de 21 de agosto de 2020 que cria a Câmara Municipal Intersetorial de Segurança Alimentar – CAISAN.

 

Por isso, ao encaminhar esta proposição ao Excelentíssimo Senhor Presidente e Senhores Vereadores, espero e confio que seja aprovada pela unanimidade dos membros dessa Egrégia Câmara Municipal, solicitando desde já, a tramitação do Projeto de Lei em CARÁTER DE URGÊNCIA URGENTÍSSIMA, oportunidade em que reitero a Vossa Excelência e seus nobres pares os meus protestos de respeito e consideração.

 

Lagoa Grande - PE, em 09 de novembro de 2022.

 

 

VILMAR CAPPELLARO

Prefeito Municipal

 

 

PROJETO DE LEI Nº 23, 09 DE NOVEMBRO DE 2022.

 

REGULAMENTA E ATUALIZA O DECRETO Nº 06/2003 QUE CRIA CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL – COMSEA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA GRANDE, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação e votação da Câmara de Vereadores o seguinte Projeto de Lei

 

Art. 1º - Fica reestruturado, de acordo com o disposto nesta lei, o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, órgão consultivo, deliberativo e de articulação entre o Poder Executivo e a sociedade civil acerca das ações e políticas públicas na área de segurança alimentar e nutricional, com a finalidade de contribuir para a concretização do direito fundamental à alimentação e à segurança alimentar e nutricional.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA vincula-se administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art. 2º - Constitui objetivo precípuo do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA estabelecer diálogo permanente entre o Poder Executivo e a sociedade civil organizada para a formulação de diretrizes, prioridades e políticas públicas, com vistas à efetivação do direito fundamental à alimentação e à segurança alimentar e nutricional.

 

Art. 3º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA pautará sua atuação pelas seguintes premissas:

I – práticas alimentares como promotoras de saúde;

II – toda pessoa tem direito à alimentação saudável, acessível, de qualidade e em quantidade suficiente e de modo permanente;

III – todo processo deve estar amparado em bases sustentáveis, assegurando alimentação no futuro.

Art. 4º - Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA propor e pronunciar-se sobre:

I – as diretrizes da política e do plano municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem implementadas pelo Poder Público;

II – os projetos e ações prioritários da política municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem incluídos, anualmente, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA;

III – o acompanhamento e a fiscalização das ações do Poder Executivo nas áreas de segurança alimentar e nutricional;

IV – as formas de articulação e mobilização da sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando suas prioridades;

V – a cooperação do Poder Executivo com as organizações da sociedade civil para a implementação de ações voltadas ao combate das causas da miséria e da fome, no âmbito do Município;

VI – o incentivo a parcerias de caráter regional, que garantam mobilização dos setores envolvidos e racionalização do uso dos recursos alimentares e nutricionais disponíveis;

VII – realizar, promover e apoiar estudos, fóruns e debates que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional;

VIII – a realização de campanhas de conscientização da opinião pública com vistas à união de esforços;

IX – a organização e implantação de conferências municipais de segurança alimentar e nutricional;

X – o estabelecimento de relações de cooperação com outros conselhos municipais como o Conselho Municipal da Alimentação Escolar – CAE e o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS e entidades governamentais como o Instituto Agronômico de Pernambuco – IPA, a Agência de Defesa do Meio Ambiente – ADMA entre outros;

XI – a elaboração de seu regimento interno, a ser aprovado em plenária do COMSEA;

XII – Criar Câmaras temáticas para acompanhar, de forma permanente, assuntos fundamentais na área de segurança alimentar e nutricional;

XIII - promover a divulgação dos atos dos Conselhos Nacional e Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito do município;

XIV – Sempre que se fizer necessário, poderá o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA solicitar aos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, dados, informações e colaboração para o desenvolvimento de suas atividades.

XV - assumir outras atribuições correlatas ao seu objeto e competências expressas.

 

Art. 5º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA será composto por 28 (vinte e oito) conselheiros titulares e suplentes, sendo a composição de da seguinte forma:

I – Representantes do Poder Executivo: 04 (quatro)

  1. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
  2. 1 (um) representante da Secretaria de Agricultura e Desenvolvimento do Interior – SEADI;
  3. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
  4. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde.

II – 1 (um) representante do Poder Legislativo.

III – Representantes da Sociedade Civil Organizada: 09 (nove) organizações não governamentais ou associações ligadas ao tema de segurança alimentar e nutricional.

  1. 2 (dois) representantes de Entidades Sindicais;
  2. 2 (dois) representantes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS;
  3. 2 (dois) representantes de Instituições Religiosas;
  4. 1 (um) representante da dos Povos Tradicionais;
  5. 1 (um) representante do Conselho Municipal da Merenda Escolar – CAE;
  6. 1 (um) representante de Cooperativa ou Associação de agricultores das áreas de Reforma Agrária que comercializem os produtos da agricultura familiar.

 

  • 1º - Os representantes serão indicados com os respectivos suplentes, que assumirão automaticamente nas ausências e impedimentos dos Conselheiros titulares, sendo recomendada sua presença em todas as reuniões plenárias, nas quais poderão participar dos assuntos e matérias discutidas, porém só votarão quando substituindo os titulares.

 

  • 2º - Os membros da sociedade civil organizada, titulares e suplentes, são de livre indicação pela entidade a qual vão representar.

 

  • 3º - O COMSEA será coordenado por uma comissão executiva composta por Presidente, Vice-presidente e Secretária (o), eleita entre seus pares na primeira reunião ordinária realizada após a sua instituição.

 

  • 4º - Os membros do COMSEA terão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se recondução por mais um período.

 

  • 5º - A ausência nas reuniões deve ser justificada com antecedência de 2 dias ao presidente.

 

Art. 6º - As funções de Conselheiro serão consideradas serviços públicos relevantes, e os membros não receberão qualquer tipo de pagamento, remuneração, vantagens ou benefícios, sendo seu exercício prioritário e justifica as ausências a sessões do Conselho ou participação em diligências autorizadas por este.

 

Art. 7º - O COMSEA elaborará o seu regimento interno, que deverá ser aprovado por maioria simples de seus membros e publicado em Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 8º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação, ou a juízo da comissão executiva.

 

Art. 9º - Os membros representantes deverão ser substituídos quando:

I – concluir seu mandato;

II - deixar de fazer parte da entidade que o indicou;

III - deixar de exercer funções públicas, no caso de servidor;

IV - tiver procedimento incompatível com a dignidade do cargo, auferindo vantagens ilícitas ou imorais no desenvolvimento do cargo.

Art. 10 – A cada sessão plenária do COMSEA será lavrada uma ata pela Secretária, assinada pelo Presidente e demais Conselheiros presentes, contendo, em resumo, todos os assuntos tratados e as deliberações que foram tomadas.

 

Art. 11 – As deliberações do COMSEA serão proclamadas pelo presidente, com base nos votos da maioria vencedora, e terão a forma de resolução, de natureza decisória ou opinativa, conforme o caso e deverão ser publicadas em órgão oficial de divulgação do Município.

 

Art. 12 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

VILMAR CAPPELLARO

Prefeito Municipal

 

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