PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO N° 012/2021
EMENTA: Denomina a nomenclatura da rua sem denominação no bairro do Chafariz que passará a se chamar rua Elicio da Silva Rego e dá outras providências:
O VEREADOR DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE LAGOA GRANDE-PE, no uso de suas atribuições legais e regimentais submete para apreciação deliberação e votação dos meus nobres pares para o Projeto de Lei do Legislativo de n° 012/2021 com a seguinte redação:
Art. 1°- Fica denominado a nomenclatura da Rua sem denominação no bairro do Chafariz neste municipio, que passará a se chamar Rua Elicio da Silva Rego em reconhecimentos pelos bons e serviços prestados à este município.
Art. 2°- Ficará de responsabilidade da Prefeitura Municipal de Lagoa Grande, amplamente divulgar e colocar placa indelével na referida na rua com o nome do homenageado, como também enviar cópia desta lei para os órgãos competente para que os mesmos façam as devidas atualizações cadastrais como compesa, culpe, correios e outros.
Art. 3°- Está lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se todas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Lagoa Grande PE, 28 de maio de 2021.
JUSTIFICATIVA
Nobres Pares
O presente projeto de lei como objetivo homenagear o senhor Elicio da Silva Rego, que sempre teve sua história de vida em nossa cidade, de uma família tradicional que é a família Rego. O senhor Elicio Rego sempre foi envolvido nos momentos marcantes de nossa cidade, vale destacar que a referida rua fica localizada no bairro do Chafariz mais precisamente onde fica localizado o posto Lagoa Grande, nada mais justo está homenagem, por esses argumentos é que solicito de meus nobres pares para a aprovação desta matéria.
Câmara Municipal de Lagoa Grande- PE, 28 de maio de 2021.
ALTAMIR GOMES DE SÁ
VEREADOR
PROJETO DE LEI DO LEGISLATIVO Nº 001/2022
Ementa: Torna obrigatório e indispensável o uso de fardamento e/ou crachás de identificação nos setores que integram a administração pública municipal.
O Vereador da Câmara Municipal de Lagoa Grande/PE, Francisco Geova Silva, no uso de suas atribuições legais e regimentais, vem respeitosamente apresentar aos meus nobres pares, Projeto de Lei do Legislativo de nº001/2022 para apreciação e votação, o referido projeto tem a seguinte redação.
Art.º 1º Esta lei estabelece como princípio fundamental e indispensável o uso de fardamento e/ou crachás de identificação em todos os setores e secretarias que integram a administração municipal.
Art.º 2º O processo de confecção dos materiais ficará a cargo da administração, por meio das secretarias e/ou setores aos quais os servidores sejam locados, sem prejuízos financeiros aos servidores.
Art.º 3º Esta lei não exclui nenhum setor, aplicando-se a todos os servidores que exercem funções ligadas à administração municipal.
Art.º 4º A lei se fundamenta pela real necessidade de reconhecimento dos servidores municipais, seja no seu local de serviço e/ou no seu deslocamento a outros setores. Valida-se também pela necessidade da população tomar conhecimento destes em seus locais de trabalho, facilitando o atendimento adequado e ágil a população da nossa cidade.
Art.º 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se todos as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Lagoa Grande/PE 03 de março 2022
Francisco Geova Silva
Vereador do Município de Lagoa Grande/PE
JUSTIFICATIVA
Se faz necessário a apresentação deste projeto de lei mediante várias visitas aos órgãos municipais e a observação constante por parte da vereadora Lindaci Amorim, que ao visitar setores da administração municipal, encontrou a necessidade da utilização dos fardamentos ou crachás de identificação.
Há muitos servidores novos, muitos vêm de outras cidades. Os daqui a gente conhece alguns, mais os que vem de fora a população não tem conhecimento, isso dificulta a realização dos trabalhos de todos os setores.
PROJETO DE DO LEGISLATIVO Nº 002/2022
Ementa: Determina a impressão e distribuição de exemplar do Estatuto do Servidor
O Vereador da Câmara Municipal de Lagoa Grande/PE, Francisco Geova Silva, no uso de suas atribuições legais e regimentais, vem respeitosamente apresentar aos meus nobres, Projeto de Lei do Legislativo de nº 002/2022, para a apreciação e votação do referido projeto que tem a seguinte redação.
Art. 1º Esta Lei determina a impressão gráfica e distribuição de exemplares do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, nos órgãos sob jurisdição da gestão municipal.
Art. 2º Fica a critério da administração, o processo licitatório para confecção gráfica.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Esta proposta de lei tem por objetivo tornar de conhecimento público, principalmente dos servidores, seus deveres e obrigações juntos à administração pública municipal, bem como facilitar o acesso ao documento por todos aqueles que assim desejar.
À vista do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares nesta iniciativa.
Câmara Municipal de Lagoa Grande-PE, 03 de março de 2021
Francisco Geova Silva
Vereador do Municipio de Lagoa Grande/PE
projeto de LEI Nº 003, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2022
DISPOE QUE AS AGÊNCIAS BANCÁRIAS, CORRESPONDENTES BANCÁRIOS E CASAS LOTÉRICAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, PRESTAREM AOS SEUS USUÁRIOS, ATENDIMENTO EM TEMPO RAZOÁVEL E A DISPONIBILIZAÇÃO DE BEBEDOUROS E BANHEIROS COM SANITÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O VEREADOR JOSÉ ESTEVÃO BARBOSA (MANTENA), no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação dos nobres pares o seguinte projeto de Lei:
Art. 1º Ficam as agências bancárias, correspondentes bancários e casas lotéricas, no âmbito do Município obrigadas a prestar aos usuários de seus serviços atinentes à pagamentos e ou recebimentos, atendimento em tempo razoável, bem como a obrigação de disponibilização de bebedouros com água potável e banheiro com sanitários higienizados.
1º. Entende-se por correspondentes bancários, empresas contratadas pelos bancos para a prestação de determinados serviços bancários (pagamentos de contas de água, luz, ISS, IPTU, etc.)
2º Para atendimento em tempo razoável, ficam as agências bancárias obrigadas a manter nos setores de caixa e caixa eletrônico, funcionários em número compatível como fluxo de usuários.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei entende-se como tempo razoável para atendimento:
I - nos caixas ou caixas eletrônicos:
- a) até 15 (quinze) minutos em dias normais;
- b) até 30 (trinta) minutos em véspera ou após feriados prolongados e dias de pagamentos dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais;
II - nas mesas:
- a) até 30 (trinta) minutos em dias normais;
- b) até 45 (quarenta e cinco) minutos em véspera ou após feriados prolongados e dias de pagamentos dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais.
1º Os bancos ou suas entidades representativas informarão ao órgão encarregado de fazer cumprir esta Lei as datas mencionadas na alínea "b", inciso I e alínea "b", inciso II.- 2º - O tempo máximo de atendimento referido nos incisos I e II leva em consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais à manutenção do ritmo normal das atividades bancárias, tais como energia, telefonia e transmissão de dados.
- 3º Nos casos em que a agência bancária não disponibilizar atendimento de caixa presencial e este vier a ser feito nas mesas ou caixas eletrônicos, o tempo razoável para atendimento serão os contidos no inciso I, deste artigo.
- 4º Em caso de falha ou inoperância dos sistemas bancários ou lotéricos, documentalmente comprovados através de relatório fundamentado, a contagem do tempo passará a correr quando do retorno ao funcionamento daqueles, obedecendo à ordem de senhas sequenciais.
Art. 3º Para o fiel cumprimento desta Lei as agências bancárias e os correspondentes bancários, ficam obrigados a fornecer ao usuário comprovante do horário de sua chegada e saída da fila, seja esta no interior ou no exterior das agências bancárias.
Art. 4º Ficam os estabelecimentos mencionados no caput do art. 1º, obrigados a fixar em locais visíveis e de fácil leitura, nas áreas internas e externas, os termos desta Lei, incluindo o número do telefone do Órgão Público de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON) disponível para reclamações.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento desta Lei, o usuário terá o direito de utilizar o telefone da própria agência ou correspondente bancário para realizar a reclamação.
Art. 5º As agências bancárias têm o prazo de 60 dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se as suas disposições.
Art. 6º O não-cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes punições:
I - Advertência;
II - Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III - Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), até a 5ª reincidência;
IV – Multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), após a 5ª (quinta) reincidência;
- 1º O valor da multa de que trata este artigo será atualizado anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
- 2º O período para computo da 5ª (quinta) reincidência prevista no Inciso IV e V será de 24 (vinte e quatro) meses.
Art. 7º Os valores das multas de que tratam o artigo anterior, serão recolhidos pela municipalidade e repassadas a Organizações Não Governamentais, Entidades sem fins lucrativos, Associações e Sindicatos que realizem a solicitação e estejam regulares perante o fisco.
Art. 8º As denúncias dos munícipes devidamente comprovadas, deverão ser encaminhadas ao Órgão Jurídico do Município, encarregado de zelar pelo cumprimento desta Lei, concedendo-se direito de defesa ao Banco denunciado.
Art. 9º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Lagoa Grande - PE, em 15 de fevereiro de 2022.
José Estevão Barbosa
Vereador Proponente - PSB
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei versa sobre obrigação das agências bancárias, correspondentes bancários e casas lotéricas, no âmbito do município, a prestarem aos seus usuários, atendimento em tempo razoável e a disponibilização de bebedouros e banheiros com sanitários.
É de conhecimento local, público e notório, que por diversas vezes no mês, nossos munícipes têm que se dirigir as agências bancárias, correspondentes bancários e casas lotéricas para realizar serviços como saque, extrato, depósito, pagamentos e serviços afins.
Na grande maioria das vezes são obrigados a ficar por mais de horas nas filas, muitas vezes até a exaustão, em virtude do atendimento demasiadamente demorado.
Em visitas aos locais, é possível constatar também que os usuários dos serviços não têm condições de sair para tomar água e fazer necessidades fisiológicas básicas, em virtude da não disponibilização por parte das agências, correspondentes e casas lotéricas.
Assim, este Projeto de Lei é meritório e deve prosperar, eis que visa proporcionar maiores condições para o desenvolvimento de ações que tenham como foco a mínima excelência na prestação dos serviços bancários.
No que tange à constitucionalidade do presente Projeto de Lei bem como a competência deste parlamentar para tratar do assunto, cabe tecer alguns esclarecimentos.
O projeto trata de matéria de interesse local, porquanto visa estabelecer um melhor atendimento aos munícipes que são usuários dos serviços l, nos termos do art. 30, incisos I, da Constituição Federal.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - Legislar sobre assuntos de interesse local;
O projeto também encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conforme verificamos abaixo:
Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, notadamente sobre a definição do tempo máximo de espera de clientes em filas de instituições bancárias.
STF. Plenário virtual. RE 610221 RG, Rel. Min. Ellen Gracie, julgado em 29/04/2010 (repercussão geral).
Com respaldo nos argumentos apresentados e na necessidade de regulamentação local para ofertar melhores serviços aos nossos munícipes, solicito apoio dos parlamentares representantes desta Casa de Leis, para apreciação e aprovação do presente projeto de lei.
Câmara Municipal de Lagoa Grande - PE, 15 de fevereiro de 2022.
José Estevão Barbosa (PSB)
Vereador
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